Princípio da identidade física do juiz. Violação. Não ocorrência. Vicios na prisão em flagrante. Contaminação da ação penal. Impossibilidade. Não manifestação do magistrado a respeito de eventuais vícios na prisão em flagrante. Nulidade. Inexistência. 2. Mérito. Existência do fato e autoria comprovadas. Palavra da vítima ratificada pela prova oral indireta. Suficiência. Bens periciados Ausência de relação com os fatos. Restituição. Possibilidade. Recusro parcialmente provido.
1.O art. 125, § 1º, da CF autoriza os Estados-Membros a organizarem suas próprias justiças e o art. 22, I, da mesma Carta, prevê que cada Estado, por meio de lei complementar, legisle sobre questões específicas de direito processual. Não há, portanto, nulidade no fato de o Estado de Rondônia editar lei complementar, criando juizado da infância da juventude para processar e julgar crimes praticados contra crianças e/ou adolescentes, pois está em consonância, tanto com o texto constitucional, quanto com o art. 145 do ECA.
2. Evidenciado, nos autos, que o magistrado titular da vara que presidiu a instrução processual foi convocado para auxiliar a Corregedoria do Tribunal, fato que ensejou a prolação da sentença por juiz diverso, aplicam-se as legais previstas no art. 132 do CPC, por analogia, ao Código de Processo Penal, o que não constituio nulidade.