Página 127 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Junho de 2015

Princípio da identidade física do juiz. Violação. Não ocorrência. Vicios na prisão em flagrante. Contaminação da ação penal. Impossibilidade. Não manifestação do magistrado a respeito de eventuais vícios na prisão em flagrante. Nulidade. Inexistência. 2. Mérito. Existência do fato e autoria comprovadas. Palavra da vítima ratificada pela prova oral indireta. Suficiência. Bens periciados Ausência de relação com os fatos. Restituição. Possibilidade. Recusro parcialmente provido.

1.O art. 125, § 1º, da CF autoriza os Estados-Membros a organizarem suas próprias justiças e o art. 22, I, da mesma Carta, prevê que cada Estado, por meio de lei complementar, legisle sobre questões específicas de direito processual. Não há, portanto, nulidade no fato de o Estado de Rondônia editar lei complementar, criando juizado da infância da juventude para processar e julgar crimes praticados contra crianças e/ou adolescentes, pois está em consonância, tanto com o texto constitucional, quanto com o art. 145 do ECA.

2. Evidenciado, nos autos, que o magistrado titular da vara que presidiu a instrução processual foi convocado para auxiliar a Corregedoria do Tribunal, fato que ensejou a prolação da sentença por juiz diverso, aplicam-se as legais previstas no art. 132 do CPC, por analogia, ao Código de Processo Penal, o que não constituio nulidade.

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