9.3. aplicar ao Responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Roraima, com fundamento no art. 209, § 7º, do RI/TCU, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para ciência.