Página 142 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Junho de 2015

dano.E, conforme os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que

normalmente deveria caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustarse aos padrões devidos.Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia.Compreende-se que a solução indicada deva ser a acolhida. De fato, na hipótese cogitada o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano e não causa. Causa é o fator que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado.É razoável e impositivo que o Estado responda objetivamente pelos danos que causou. Mas só é razoável e impositivo que responda pelos danos que não causou quando estiver de direito obrigado a impedi-los.Ademais, solução diversa conduziria a absurdos. É que, em princípio, cumpre ao Estado promover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre arguir que o serviço não funcionou. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido a segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou, se alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo da água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou da culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública.(Curso de Direito Administrativo, 21ª ed, Malheiros, 2006, pp. 968/969).Esse também é o entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa abaixo transcrita:EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.III. -Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, D.J. de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido.(RE 369820, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2003, DJ 27-02-2004 PP-00038 EMENT VOL-02141-06 PP-01295). Postas as balizas acima, passo ao exame do caso.Quanto ao dano, o Boletim de Ocorrência colacionado às fls. 49/53 o comprova, sendo decorrente de atropelamento de animal (bovino) presente no leito carroçável de rodovia federal. Ademais, para demonstrar os valores despendidos a título de seguro-prêmio, a parte autora juntou tela do seu sistema em que consta informação da realização de pagamentos por meio de TED, nos valores de R$ 2.066,13 e R$ 53.249,61 (fls. 69/70), bem como documento de venda do salvado (fl. 72), onde recuperou parte dos valores gastos (R$ 19.000,00).Ressalto que, em que pese o boletim de ocorrência considerar os danos ao veículo como de pequena monta (fl. 52), por tratar-se de atropelamento de animal (bovino) é de se considerar que a extensão dos danos tenha sido de maior alcance. Tanto que constam dos autos fotos demonstrativas da avaria (fls. 58/60), além do orçamento para o conserto (fls. 62/64).E o DNIT, apesar de sustentar que não seria o caso de perda total do carro segurado, não requereu a produção de prova nesse sentido, de modo que considero como aptos os documentos trazidos pela autora.Incontroverso o dano, o nexo causal decorre da competência do réu em zelar pela regularidade e boa condição do tráfego, sem impedimentos na via, nos termos do artigo 82, inciso IV da Lei n. 10.233/01 que estabelece que compete ao DNIT administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, bem como do artigo 21, inciso II, do CTB, ou seja, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas. Desta competência decorre seu dever de guarda e manutenção das estradas de rodagem, mantendo-as em condições de tráfego e sem impedimentos, no que se insere o dever de zelar pela remoção ou bloqueio quanto a quaisquer obstáculos indevidos, no que se insere a presença de animal em via por ele administrada diretamente. De igual forma, em que pese a tentativa do réu em atribuir a responsabilidade pela remoção de animais em rodovias federais exclusivamente à Polícia Rodoviária Federal, tal alegação não prospera, pois não se encontra no âmbito de competência de tal órgão federal a gestão das vias públicas, mas apenas o exercício de poder de polícia em face de infrações, zelando pela ordem pública nas vias federais, sendo sua competência relativa à regularidade do tráfico

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