Página 593 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Junho de 2015

ADV: JOÃO GOMES BARACHO FILHO (OAB 9025/BA), ADISON SANTANA DE ARAÚJO (OAB 23003/BA) - Processo 050XXXX-65.2013.8.05.0113 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Jorge Martins dos Santos - RÉU: PLANSUL - Santa Casa de Misericordia de Itabuna - Recebi os autos quinta-feira, 25 de junho de 2015. DESPACHO Ausentes as hipóteses elencadas nas normas contidas nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as ?"condições da ação". Não há nulidades. Declaro saneado o processo. Inviável pelo contido nas peças colacionadas aos autos aprazar-se audiência de conciliação que só ira retardar o deslinde do feito. Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir (informando o porquê a prova é necessária ao deslinde do feito), esclarecendo em caso de necessidade de ouvida de testemunhas se será preciso a intimação das pessoas arroladas ou estas comparecerão independentemente de intimação. Com a manifestação ou com a inércia de qualquer das partes, ou ambas, fato que deverá ser certificado, voltem conclusos. Itabuna (BA), sexta-feira,26 de junho de 2015. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA, MURILLO NUNES SANTOS (OAB 25315/BA) - Processo 050XXXX-29.2014.8.05.0113 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo - RÉU: ALEX MOURA LEÃO - PRISCILA GUIMEL PRATES ALVES - Recebi os autos quinta-feira, 25 de junho de 2015. DESPACHO Observo às folhas 51/59 que os documentos, contrato de abertura de crédito, foram subscritos pela demandada Priscila, assim, sem razão quando alega ilegitimidade passiva, ao aduzir que pelo fato de ser casada com o primeiro acionado foi "levada" a assinar os documentos. Rejeito a preliminar suscitada. Ausentes as hipóteses elencadas nas normas contidas nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as ?"condições da ação". Não há nulidades. Declaro saneado o processo. Inviável pelo contido nas peças colacionadas aos autos aprazar-se audiência de conciliação que só ira retardar o deslinde do feito. Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir (informando o porquê a prova é necessária ao deslinde do feito), esclarecendo em caso de necessidade de ouvida de testemunhas se será preciso a intimação das pessoas arroladas ou estas comparecerão independentemente de intimação. Com a manifestação ou com a inércia de qualquer das partes, ou ambas, fato que deverá ser certificado, voltem conclusos. Itabuna (BA), sexta-feira, 26 de junho de 2015. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: LUCAS ARAUJO GONCALVES DE SOUZA (OAB 32480/BA), CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB 22157/BA), JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR (OAB 19650/BA) - Processo 050XXXX-92.2013.8.05.0113 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: NILTON SOARES DE SOUSA - RÉU: General Motors do Brasil LtdaG - TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - Recebi os autos quinta-feira, 25 de junho de 2015. DECISÃO Não obstante haver solidariedade em matéria de consumidor, no caso dos autos a parte autora reclama de vícios ocultos existentes no veículo (vício de fabricação) e da perda da confiança na marca, fatos que não podem ser atribuídos a rede de concessionária. ACOLHO a preliminar suscitada para EXCLUIR do polo passivo a TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Ausentes as hipóteses elencadas nas normas contidas nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as ?"condições da ação". Não há nulidades. Declaro saneado o processo. Inviável pelo contido nas peças colacionadas aos autos aprazar-se audiência de conciliação que só ira retardar o deslinde do feito. Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir (informando o porquê a prova é necessária ao deslinde do feito), esclarecendo em caso de necessidade de ouvida de testemunhas se será preciso a intimação das pessoas arroladas ou estas comparecerão independentemente de intimação. Com a manifestação ou com a inércia de qualquer das partes, ou ambas, fato que deverá ser certificado, voltem conclusos. Itabuna (BA), sexta-feira, 26 de junho de 2015. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

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