Página 44 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, expeça-se carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais e oficie-se ao TRE, em razão do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Custas na forma da Lei. Expeça-se certidão. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e comunique-se e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de junho de 2015.

EDITAL

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RENATO DA SILVA, PROCESSO Nº 000XXXX-31.2013.8.26.0001, JUSTIÇA GRATUITA. O (A) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr (a). Camila de Jesus Mello Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao (à)(s) Réu: Renato da Silva, Rua Larival Gea Sanches, 103 OU 113, Vila Vitorio Mazzei - CEP 02409-000, São Paulo-SP, RG 30.528.528, nascido em 07/07/1980, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de São Paulo-SP, mãe Nasia Maria da Silva. E como não foi (ram) encontrado (a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica (m) INTIMADO (A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: . Renato da Silva foi denunciado por infração ao art. 147 c.c. artigo 61, II, f, porque no dia, hora e local indicados na denúncia, ameaçou causar mal injusto e grave, por meio de palavras, a sua mãe de criação. A denúncia foi recebida. O réu foi citado, apresentando defesa escrita. O recebimento da denúncia foi ratificado. Nesta data, a vítima e uma testemunha foram ouvidas. O réu foi declarado revel. Encerrada a instrução, as partes manifestaram-se pela absolvição. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é improcedente. No crivo do contraditório, não foi confirmada a dinâmica descrita na denúncia. A vítima negou que tivesse sido ameaçada pelo réu. Segundo afirmou nesta data, Renato estava cortando uma melancia e jamais pegou uma faca para ameaça-la. O policial Anderson não se recordou do fato. O réu mudou de endereço sem comunicar ao juízo e não foi ouvido. Nesse quadro, forçoso concluir pela insuficiência da prova para convencer da ocorrência de crime. As declarações da vítima foram peremptória ao negar a existência do fato e a testemunha não presenciou o ocorrido. O crime não deixa vestígios e seria essencial a robustez da prova para convencer de sua prática. Provado que o crime não ocorreu, de acordo com a palavra a vítima. A hipótese é de absolvição Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e absolvo Renato da Silva da imputação feita na denúncia, com fundamento no art. 386, I, do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão de honorários e o que mais for necessário. Oportunamente, arquivem-se. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 12 de junho de 2015.

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