Página 685 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2015

comprovação de recolhimento do ITBI de fato, uma vez que não houve prestação de contas e não há qualquer menção na matrícula. Assim, ao não condenar as rés a devolver os valores, poder-se-ia incorrer na declaração de quitação de uma obrigação das rés que pode nem ter sido paga, o que acarretaria enriquecimento ilícito desta, podendo obrigar os autores a pagarem novamente as despesas cartorárias e com o ITBI. Sendo assim, determino a devolução do quanto cobrado a título de despesas cartorárias e com ITBI na forma simples, tendo em vista que o erro constituiu inadimplemento das rés sem que tenha se evidenciado clara má-fé ou erro inescusável. Os valores deverão ser corrigidos da data de cada desembolso pelos autores e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação. Passo, pois, ao pedido de devolução em dobro dos demais valores discriminados no item II, d, da inicial (fls. 07/8), quais sejam, aqueles referentes a despesas de processamento e tarifas de pesquisa cadastral do imovel a ser adquirido, servicos de assessoria e consultoria de credito imobiliario junto ao agente financeiro, tarifa de abertura de conta corrente junto a Caixa Economica Federal e pesquisa cadastral e tarifa de abertura de conta corrente junto à Caixa Economica Federal. É certo que a obtenção do financiamento interessava, inclusive, às próprias rés, que se beneficiam do Programa Minha Casa Minha Vida justamente para conseguir vender imóveis a uma vasta massa de pessoas que só se tornam consumidores devido à viabilidade proporcionada pelo programa. Presume-se que tal financiamento é, pois, condição inerente ao negócio e de total interesse das vendedoras rés. Sendo assim, tais cobranças computam-se abusivas, pois, se permitidas além do preço ofertado, tornam plenamente viável que o fornecedor as lance indiscriminadamente, criando obrigações aleatórias ao consumidor, que com elas não concordou expressamente no momento da compra do imóvel. É pacífica a jurisprudência neste sentido, sobretudo no que toca à famigerada “taxa SATI” (serviço de assistência técnica imobiliária), ora cobrada como taxa de assessoria e consultoria imobiliária. Aplico, pois, tal entendimento às outras cobranças mencionadas, visto que, da mesma forma, (i) constituíam ônus do vendedor para viabilizar a comercialização de seu produto; (ii) deveriam estar incluídas no preço se fossem inerentes ao negócio ou ter sido independentemente contratadas, o que não se demonstrou, de modo que se configura a venda casada; e (iii) sequer houve comprovação fática que pudesse justificar sua cobrança. Como a matéria ainda não é completamente pacificada ou sumulada na jurisprudência, determino a devolução na forma simples de todas as despesas apontadas no item II, d, da inicial (fls. 07/8) excetuando-se a comissão de corretagem que já foi apreciada em capítulo próprio , aplicando-se correção monetária da data de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação. Com isto, resta analisar o pedido de indenização por danos morais. A pretensão se funda em dois fatos diferentes: (i) a utilização da condição superior de fornecedor para impor cobranças indevidas aos consumidores autores; e (ii) a negativação dos nomes dos autores fundada em cobranças indevidas. O primeiro fundamento não enseja a pleiteada indenização, sobretudo no caso em apreço, no qual, quando tida por manifestamente indevida, já ensejou a devolução em dobro dos valores. A sanção já emana justamente do objetivo de retribuir o consumidor e de punir o fornecedor, indenizando aquele e desestimulando este a praticar ilícitos. Entendo que a indenização por dano moral já foi coberta pela lei, inclusive por não ter havido alegação que fosse além do dano moral in re ipsa. Mas melhor sorte assiste ao segundo fundamento. Diante do já aludido instrumento de outorga de plena e irrevogável quitação, diante do precedente jurisprudencial colacionado e diante da apreciação por este juízo do descabimento das cobranças lançadas pelas rés, é evidente que não há base que permita negativar os nomes dos autores. Até análise superficial permitira tal entendimento. A quitação outorgada pelo instrumento de fls. 16/49 (quitação na Cláusula Primeira, na fl. 20, e data com assinaturas na fl. 49) se deu em 17.03.2011. As negativações (fls. 75/7) foram posteriores a esta, tendo sido datadas de 2013. Como é exaustivamente reiterado pela jurisprudência, a negativação indevida configura dano moral in re ipsa. Assim, tendo em vista a capacidade econômica das partes, o valor da relação estabelecida, o nível de negligência da conduta que acarretou o dano, os patamares jurisprudenciais, bem como o caráter retributivo preventivo que este tipo de indenização deve ter, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, com incidência de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do recebimento da carta que informava sobre a negativação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, CPC, a AÇÃO ORDINARIA DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM PEDIDO DE RESTITUICAO DA QUANTIA PAGA, INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPACAO DE TUTELA movida por GILBERTO ALVES ROCHA DE LUCENA e MARIA DOURINALVA DA SILVA COSTA DE LUCENA tão somente em relação à ré YUNY INCORPORADORA S/A e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e despesas extraprocessuais por esta ré despendidas, bem como dos honorários advocatícios que ora arbitro equitativamente (art. 20, § 4o, CPC) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ressalvadas as disposições da Lei 1.060/50. Concomitantemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão movida contra ATUA GTIS DALIA EMPREENDIMENTOS LTDA e ATUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A para condenar estas rés solidariamente A) à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, com a devida correção monetária desde a data de cada vencimento e com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; B) à devolução em dobro dos valores pagos a título de atualização com base no INCC, com incidência de correção monetária de a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação; C) à devolução do quanto cobrado a título de despesas cartorárias e de gastos com ITBI, na forma simples, com incidência de correção monetária da data do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação; D) à devolução na forma simples de todas as despesas apontadas no item II, d, da inicial (fls. 07/8) excetuando-se a comissão de corretagem que já foi apreciada em capítulo próprio , aplicando-se correção monetária da data de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação; E) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, com incidência de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do recebimento da carta que informava sobre a negativação; e F) ao pagamento das custas processuais e das despesas extraprocessuais, bem como dos honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Saliento que há esmagadora preponderância de procedência, visto que os autores sucumbiram tão somente no que tocava à devolução de alguns valores na forma dobrada, de modo que as rés remanescem devendo arcar com os ônus sucumbenciais arbitrados ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência. P. R. I. C. Custas de preparo: R$ 407,68 - ADV: MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/ SP), MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP), WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (OAB 95226/SP), JOSE MARIA RIBAS (OAB 198477/SP)

Processo 111XXXX-03.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RENATO GONÇALVES DE FRANÇA - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - *n/c: guia de levantamento expedida em favor do autor está disponível para retirada. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)

Processo 111XXXX-39.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - LUIZ RENATO PENNA VIEIRA - Vistos. Fls. 77/78: defiro o prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: ROSEMIRA DE SOUZA LOPES (OAB 203738/SP)

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