DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, diante do reconhecimento da prescrição.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA.PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.1. Constatada a fluência do tempo suficiente para a configuração da prescrição da pretensão punitiva, entre a data do recebimento da denuncia e a publicação da sentença, deve ser, reconhecida ex officio, a sua ocorrência.2. "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". (Sumula 146 Supremo Tribunal Federal).1 Em substituição ao Des. Roberto de Vicente.
0003 . Processo/Prot: 1157133-0/01 Embargos de Declaração Crime