Página 989 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2015

autos. - ADV: ALBERTO EUGENIO GERBASI (OAB 81583/SP)

Processo 000XXXX-72.2015.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - V.P.S. - Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. A defesa de fls. 41/48 cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente a (o) ré(u) das imputações que lhe são feitas. Como já anotado na decisão de fls. 33 e verso, foi reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, suficientes para o recebimento da denúncia e a instauração da persecução criminal. Os fatos amoldam-se, em tese, ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal. Os pressupostos processuais e os requisitos para o recebimento da denúncia estavam, portanto, bem presentes, não havendo que se falar em falta de justa causa para a ação penal, que contém todas as condições para sua instauração e seu prosseguimento, de acordo com o que se colheu no inquérito policial. Verifico, ainda, que este não é o momento processual adequado para eventual análise do mérito, que deverá ser deixado para a fase propriamente decisória. Em suma, a defesa preliminar apresentada pelo acusado apenas veio corroborar que o melhor caminho, a esta altura, realmente é o prosseguimento do processo, propiciando ao Judiciário o levantamento, sob o manto do contraditório amplo, de todas as provas dos fatos noticiados para, ao término da instrução, chegar a um fundamentado provimento jurisdicional. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 20 de agosto de 2015, às 14:20 horas. Intime-se e requisite-se o réu, se necessário, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia para comparecerem a audiência designada. Para mais fácil identificação visual de situações processuais, providenciese a colocação de duas (02) tarjas pretas nos autos (item 14, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). - ADV: PAULO ROBERTO MIGLIORINI MARCHETTI (OAB 354655/SP), FLAVIO MARCHETTI (OAB 73328/SP)

Processo 000XXXX-63.2014.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - P.V.R. - Por tempestivo, recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público a fl. 149, com as razões às fls. 150/151 verso. Dê-se vista dos autos ao defensor do réu para apresentação de contrarrazões ao recurso. - ADV: DIEGO TORRES DE GASPERI (OAB 284924/ SP)

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