Página 215 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Julho de 2015

PROCESSO: 00267060420158140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Ação: Monitória em: 09/07/2015 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD SA Representante (s): LILIANA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:SAYRON HIGOR LIMA GONCALVES. Cite-se o réu SAYRON HIGOR LIMA GONÇALVES por meio de carta registrada com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias contado da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 1.102-B do Código de Processo Civil), pagar a quantia devida ou, querendo, oferecer embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Entretanto, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 1.102-C). Anote-se que, caso o réu efetue o pagamento, ficará isento de custas e honorários advocatícios (artigo 1.102-C, § 1º do CPC). A cópia desta decisão servirá para citação nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009. Belém, 6 de julho de 2015 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito

PROCESSO: 00269148520158140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Ação: Alvará Judicial em: 09/07/2015 AUTOR:OLACIO CORDEIRO

DE BRITO Representante (s): AFONSO DE MELO SILVA (ADVOGADO) FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES (ADVOGADO) . Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Olacio Cordeiro de Brito que veio distribuída a este juízo por dependência aos autos da ação de inventário judicial nº 0012766-69.2XXX.814.0XX1. Acerca do reconhecimento de causas conexas, Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, leciona: ¿A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário.¿ No caso em comento, as ações supostamente conexas possuem objetos e causa de pedir distintos inexistindo entre elas o perigo de decisões conflitantes. Ademais, em consulta ao sistema Libra, verifica-se que a ação de inventário já se encontra julgada desautorizando a reunião dos feitos, haja vista que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado, conforme dispõe a Súmula 235 do STJ. Portanto, encaminhemse os autos à distribuição para que o feito seja redistribuído, haja vista que a indevida distribuição ofende o princípio do juiz natural. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Belém, 6 de julho de 2015 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito

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