Página 216 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Julho de 2015

julgamento das ações de sucessões, na medida em que a modificação do estado de fato ocorrido no curso da demanda, isto é, a maioridade civil do herdeiro não acarreta modificação da competência do Juízo declinante, que permanece inalterada, por força da ¿perpetuatio iurisdictionis¿ (art. 84 do CPC). Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona, com habitual brilhantismo, in Curso de Direito Processual Civil que: ¿Adota nosso Código, portanto, o princípio da perpetuatio iurisdictionis, que é a norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo. A inalterabilidade, no entanto, é objetiva, isto é, diz respeito ao órgão judicial (juízo) e não à pessoa do juiz, pois este pode ser substituído.¿ Assim, a presente demanda deverá permanecer no Juízo declinante, isto é, na 3ª Vara Cível da Capital, uma vez que a competência objetiva, uma vez firmada, não se altera, além do que, as eventuais alterações do estado de fato não influenciam na competência já estabelecida. Enfim, a redistribuição do feito na forma pretendida acarreta nítido prejuízo à celeridade processual, pela qual ¿deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual¿ (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil). Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, haja vista que a sua competência para julgar e processar a presente ação de inventário não se alterou com a maioridade do herdeiro, em razão do princípio da perpetuatio iurisdictioni¿, previsto no art. 87 do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição. Intimese. Belém, 7 de julho de 2015 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de

Direito

PROCESSO: 00287604020158140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em: 09/07/2015 REQUERENTE:OLGA BAYMA DA COSTA Representante (s): LUIZ GUILHERME FONTES E CRUZ (ADVOGADO) REQUERIDO:ANA MARIA DAS GRAÇAS DE MELO PEREIRA. Cite-se o locatário ANA MARIA DAS GRAÃ?AS DE MELO PEREIRA para, querendo, responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança e/ou purgar a mora (art. 62, inciso II da lei n.º 8.245/91), no prazo de 15 (quinze) dias contado da juntada do AR aos autos, sob pena de ser decretada a revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). Arbitro os honorários advocatÃcios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 62, inciso II, alÃnea ¿d¿ da lei n.º 8.245/91). Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta do réu. A cópia deste despacho servirá para citação nos termos do provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009. Intime-se. Belém, 6 de julho de 2015 Marielma Ferreira Bonfim Tavares JuÃza de Direito

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