Página 1461 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Julho de 2015

DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA INOCORRÊNCIA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM DENEGADA. Inocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento do rol de testemunhas, uma vez que este deve ser apresentado no momento da defesa prévia. Ademais, necessária a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, não sendo suficiente para a decretação de nulidade a mera arguição, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal . (TJSP. HC 663660720128260000 SP 006XXXX-07.2012.8.26.0000. Pub. 09/08/2012) Sendo assim, resta impossibilitada a oitiva de testemunhas não especificadas em rol devido pela defesa, inclusive no caso de informação genérica de oitiva de testemunhas a serem apresentadas no ato, tendo a defesa oportunidade de apresentar rol, mas mantendo-se inerte. Expedientes necessários. Após o cumprimento da presente decisão, ao MP quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva. Caruaru, 09 de junho de 2015. Moacir Ribeiro da Silva Júnior Juiz de Direito

D E C I S Ã O

(Manutenção da Prisão Preventiva) R. h.Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória feito pela defesa do réu (fls. 104/114). Verifico que já existe nos autos decisão prolatada no dia 04/04/2015, decretando a prisão preventiva do acusado e decisão datada de 29/04/2015 negando pedido de liberdade oprovisória por ausência de fundamento inovador. Entendo que apesar do presente pleito ser de revogação de preventiva, possui os mesmos fundamentos de pleito anterior.Por tal motivo, pelos fundamentos da decisão de fl. 62/62v., indefiro o pedido de revogação de revogação de prisão preventiva. Intimações necessárias. Caruaru, 09 de julho de 2015. Moacir Ribeiro da Silva Júnior Juiz de Direito

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