Página 1462 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Julho de 2015

ao pedido de prescrição virtual da defesa, a mesma é amplamente rejeitada nos Tribunais, não havendo previsão legal quanto ao assunto, e consequentemente de impossível aplicação: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO DO ART. 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (ESTELIONATO). 1. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA JULGAR O FEITO. PRECEDENTES. 2. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A questão da incompetência da Justiça Militar para julgar a ação penal ajuizada contra a Paciente/Impetrante não foi objeto de exame no Superior Tribunal Militar, que se restringiu ao exame da matéria referente à prescrição da pretensão punitiva. Este Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de atuação jurisdicional quando a decisão impugnada no habeas corpus não tenha cuidado da matéria objeto do pedido apresentado na nova ação, sob pena de supressão de instância. 2. Competência da Justiça Militar para julgar o crime de estelionato praticado contra patrimônio sob a administração militar, consistente na continuidade do recebimento pela Paciente/Impetrante de valores da pensão de sua genitora falecida. 3. Prescrição em perspectiva pretendida. Pretensão contrária à jurisprudência deste Supremo Tribunal. 4. Ordem denegada. (STF - HC: 117428 RJ ,

Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013) Isto posto, diante das provas dos autos, não há qualquer fato que enseje a absolvição sumária do (s) acusado (s), eis que não se verifica nas provas obtidas até o presente momento a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do (s) agente (s) ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime, mas, ao reverso, a Denúncia contém todos os termos, eis que os requisitos prescritos no art. 41 do Código de Processo Penal estão plenamente caracterizados. Expõese pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica (m)- se o (s) acusado (s), classifica-se o crime, apresentando rol de testemunhas, mantendo-se inalterada a decisão de recebimento da exordial. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2015 , às 10:00h , no Fórum local, a ser realizada conjuntamente com a audiência do feito 3296-85.2009.8.17.480, por possuírem matéria probatória muito próximas, tratando-se dos mesmos fatos. Intime (m)-se o (s) acusado (s), seu (s) defensor (es), o representante do Ministério Público (este nos autos) e, se for o caso, o assistente do Ministério Público, bem como todas as testemunhas e vítima (s) indicadas na exordial acusatória e na defesa preliminar. Se o acusado estiver preso deverá ser requisitado ao estabelecimento penal em que se encontre para comparecer ao interrogatório. Expeçam-se ofícios para as Varas que o (s) acusado (s) responda (m) a processos (se positiva a certidão de antecedentes do distribuidor desta Comarca), com a finalidade de remessa de certidões circunstanciadas. Se necessário, expeça (m)-se Carta (s) Precatória (s) para oitiva da (s) testemunha (s) residente (s) fora desta Comarca. Por outro lado, a defesa escrita é o momento oportuno da apresentação do rol de testemunhas pela defesa, havendo, pois, omissão neste sentido, restará preclusa a oportunidade, não havendo que se falar em prejuízo à ampla defesa. Ressalto que a mesma situação ocorre aos casos em que o rol não é apresentado, havendo a ressalva da apresentação de testemunhas (indeterminadas) no dia da audiência. Ocorre que a não apresentação do rol de testemunhas prejudica a parte contrário, ou seja, o Ministério Público, em regra, tendo em vista que traz surpresa ao mesmo no dia da audiência a oitiva de testemunhas não arroladas, impossibilitando o autor da ação de conhecer e investigar se as testemunhas arroladas são de fato capazes de depor sob a obrigação de verdade. Aceitar a oitiva de testemunhas não apresentada em rol no momento oportuno afeta, além do devido processo legal e da vedação à surpresa processual, o princípio da paridade de armas, que imprime às partes direitos iguais no transcurso do feito. Sem o prévio rol, o Ministério Público, que já apresentou suas testemunhas com a inicial, dando a oportunidade de conhecimento das provas à defesa, ficaria privado desta situação, imerso à surpresa processual de no dia da audiência conhecer a prova a ser produzida pela defesa. O STJ manifestase no sentido da ausência de prejuízo à ampla defesa a negativa de oitiva de testemunhas sem a apresentação de devido rol em momento oportuno: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESAPRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO PACIENTE COM O DEFENSOR ANTES DOOFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. FALTA DE OFERECIMENTO DE ROL DETESTEMUNHAS PRÓPRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. É cediço que a falta de indicação de testemunhas na defesaprévia, de per si, não ofende aos princípios da ampla defesa e docontraditório, devendo restar cabalmente comprovada a existência deprejuízo para a Defesa, o que não se verifica na espécie,impossibilitando-se declarar a nulidade do ato, a teor do dispostono art. 563 do Código de Processo Penal . 2. Hipótese, ademais, em que, na defesa prévia, foram indicadas comotestemunhas as mesmas arroladas na denúncia e, em se tratando decrime sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri, a Defesa,posteriormente, arrolou as testemunhas que deveriam ser inquiridasem Plenário. 3. Ordem denegada. (STJ. HC 171978 GO 2010/0084017-9. Quinta Turma. DJe 16/06/2011) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.DEFENSOR DATIVO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO INERTE. OBRIGAÇÃO DOADVOGADO CONSTITUÍDO DE ACOMPANHAR OS TRÂMITES PROCESSUAIS. PEDIDODA DEFESA PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. 1. O oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazolegalmente estabelecido, sendo que a sua não observância acarreta apreclusão do direito da parte de arrolar testemunhas. 2. Ordem denegada. (STJ. HC 119666 SP 2008/0242317-0. QUINTA TURMA. DJe 03/02/2012) PENAL E PROCESSO PENAL. DEFESA PRÉVIA OFERECIDA INTEMPESTIVAMENTE. ROL DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. O não oferecimento da defesa prévia no prazo legal importa na preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas e requerer diligências. Precedentes.Veja Também - STJ:HC 54106, DJ 22/05/2006;HC 40628, DJ 01/07/2005;RHC 15001, DJ 12/04/2004. (STJ. HC 15198 RS 2009.04.00.015198-4. SÉTIMA TURMA. D.E. 08/07/2009) HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA INOCORRÊNCIA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM DENEGADA. Inocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento do rol de testemunhas, uma vez que este deve ser apresentado no momento da defesa prévia. Ademais, necessária a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, não sendo suficiente para a decretação de nulidade a mera arguição, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal . (TJSP. HC 663660720128260000 SP 006XXXX-07.2012.8.26.0000. Pub. 09/08/2012) Sendo assim, resta impossibilitada a oitiva de testemunhas não especificadas em rol devido pela defesa, inclusive no caso de informação genérica de oitiva de testemunhas a serem apresentadas no ato, tendo a defesa oportunidade de apresentar rol, mas mantendose inerte. Intimações necessárias às testemunhas do MP, de defesa e ao réu e seu patrono. Intime-se a defesa desta decisão. Ciência ao MP. Caruaru, em 20/07/2015. Moacir Ribeiro da Silva Júnior Juiz de Direito

Pelo pres

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