Página 5 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) de 29 de Julho de 2015

representada foram estimados em R$ 1.762,00 (um mil setecentos e sessenta e dois reais), estando portanto adstrito ao limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já referido. Assiste razão a representada, ainda, quando alega que a Lei das Eleicoes não veda a realização de doação à campanha eleitoral por pessoas isentas da declaração de imposto de renda.

O documento de fl. 44 demonstra que o salário da representada era de R$ 874,22 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), razão por que se tornou isenta para a declaração de imposto de renda, pois o seu rendimento bruto anual não alcançou o valor mínimo para a declaração, qual seja R$ 26.816,65. Nesse contexto, impedir ao isento que realize as doações contrariaria o estado democrático, pois restaria impossibilitado de contribuir para a campanha de candidatos de sua escolha, o que se permite concluir, com vistas ao tratamento igualitário entre os eleitores, que ao isento é permitida a doação, desde que esta não ultrapasse a dez por cento do limite legal de isenção do ano base da doação.

Portanto, a doação realizada pela representada obedece aos limites legais, pois não ultrapassou a R$ 2.681,66, conforme alegado por sua defesa. Diante do exposto, conheço da representação para julgar IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Deixo de fixar custas e honorários, porque conforme já decidiu este TRE/DF, “tratando-se de Representação Eleitoral, não acarreta a inépcia da inicial a ausência de atribuição de valor da causa na petição inicial. Em representação oferecida com base na Lei nº 9.504/97 não é necessário atribuir-se valor à causa porque entre as sanções previstas não consta a condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios” (RP - REPRESENTAÇÃO nº 1531 - Brasília/DF. Acórdão nº 2677 de 12/04/2007. Relator (a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume Seção, Tomo 3, Data 30/04/2007, Página 76). Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se os presentes autos. P.R.I. Gama/DF, 24 de julho de 2015.” GILDETE SILVA BALIEIRO. Juíza da 4ª Zona Eleitoral/DF

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