Página 776 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Julho de 2015

1º, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Não há condenação em honorários porque sequer houve citação nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Defiro o desentranhamento de documentos, que deverá obedecer às formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, nos termos do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. Sobradinho - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 16h49. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .

Nº 2015.06.1.003761-0 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv (s).: DF037213 - Mariah Alves Chaves dos Santos. R: VERONICA ALVES DE ARAGAO NETA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face de VERONICA ALVES DE ARAGAO NETA, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais (fls. 37 e 40). Deveras, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso em tela, verifica-se que diante da impossibilidade do cumprimento do mandado de fls. 29, o autor fora instado a se manifestar sobre os termos da certidão de fl. 36, quedando-se, contudo, inerte, por prazo superior a 30 (trinta) dias (fl. 38). Assim que, determinada a sua intimação pessoal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil(fl.40), este mais uma vez não veio aos autos,não se desincumbindo, portanto, de promover o efetivo andamento do processo, como determinado. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, III, cc parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Não há condenação em honorários porque sequer houve citação nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Defiro o desentranhamento de documentos, que deverá obedecer às formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, nos termos do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. Sobradinho - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 16h58. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .

Nº 2015.06.1.006457-5 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO BEIJA FLOR. Adv (s).: DF004472 - Clauberdan Soares. R: EVALDO ALVARENGA DA SILVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. ''Trata-se de ação de cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO BEIJA-FLOR contra EVALDO ALVARENGA DA SILVEIRA, qualificados nos autos, em cuja inicial pretende que o réu seja condenado ao pagamento de taxas que foram inadimplidas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/57. Na decisão de fls. 60, foi designada audiência de designação. Ás fls. 69, a parte autora informou que o débito foi pago e requereu a extinção do processo. É o relato necessário. Decido. No caso, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito, por dois motivos. Em primeiro lugar, a informação de fls. 69 de que o débito foi integralmente pago, leva à perda do objeto da presente ação e a conseqüente falta de interesse por fato superveniente. Segundo, a petição de fls. 69 pode ser recebida como desistência, ante o pedido expresso da parte autora de que o processo deve ser extinto em face do pagamento. Isto posto, por absoluta ausência de interesse processual e em razão do pedido de desistência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria do mérito, com fundamento no art. 267, incisos VI e VIII, do CPC. O réu não foi citado, razão pela qual não há que se cogitar em honorários. Em relação às custas, não há que se cogitar em custas remanescentes. As despesas já foram pagas pela parte que desistiu. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."Sobradinho - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 15h10. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito .

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