defesa juntada, mantendo-se os documentos como prova do Juízo como forma de busca da verdade real.
DA PRESCRIÇÃO
Com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, uma vez que contrato de trabalho teve início em 01/07/1998, marco final em 01/02/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 01/04/2014, impõe -se o pronunciamento da prescrição quinquenal, acolhida de ofício, e a inexigibilidade dos créditos porventura deferidos anteriores a 01/04/2009, a teor do que dispõe o art. 7º, XXIX, da CRFB e do art. 11, da CLT, exceto quanto ao FGTS, cuja prescrição é trintenária, na forma da Lei 8.036/90 (Inteligência da súmula 362 do TST).