Página 2174 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2015

de fls. 216: Ciência às partes. A seguir, aguarde-se a juntada da deprecata devidamente cumprida. Com a juntada da Carta Precatória, devidamente cumprida, considere-se encerrada a instrução, abrindo-se vista às partes para manifestação no prazo consecutivo de 05 dias, dentro do qual deverão apresentar suas alegações finais. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB 286252/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP), HENRY ANTONIO LEMOS LEONEL (OAB 288263/SP), ALEXANDRE SERGIO DE OLIVEIRA TIMOTEO (OAB 94756/MG)

Processo 101XXXX-56.2014.8.26.0196 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA VALÍDA DA SILVA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1-Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a arrolante, na pessoa de seu advogado, para dar seguimento à lide, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. 2-Subsistindo a omissão da parte em dar seguimento ao feito, intime-se-a, pessoalmente, para que no prazo de 48 horas saneie a omissão, com a mesma advertência. Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), JOAO VICENTE MIGUEL (OAB 121914/SP)

Processo 102XXXX-22.2014.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.L.G. - A.G.G. - 1.) Como se sabe, em matéria de direito de família, ajuizada a ação de execução de alimentos pelo rito do artigo 733 do CPC, seu objeto envolve não apenas as prestações cobradas na inicial, mas todas as demais prestações que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento de toda a dívida. 2.) Este entendimento hodiernamente está, inclusive, registrado na Súmula 309 do STJ. 3.) Ante o exposto e considerando a noticia de débito remanescente, intime-se o executado para que no prazo complementar de 03 dias, deposite nos autos o valor de toda a dívida, ou comprove seu pagamento diretamente à representante da parte exequente, sob pena de prisão pelo prazo de 60 dias. 4.) Pago o débito, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste, também no prazo de 03 dias. 5.) Com a manifestação da parte ou no seu silêncio, vista ao M.P. 6.) Não efetuado o depósito do débito nem comprovado seu pagamento por outro meio, expeça-se mandado de prisão civil, pelo prazo indicado. Int. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), ERIK WERLES CASTELANI (OAB 263868/SP)

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