Página 49 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Agosto de 2015

Sentença: "...6 - Posto isso, nos termos do art. 397, IV, do CPP, julgo improcedente a pretensão punitiva e ABSOLVO SUMARIAMENTE os Réus ROSENALDO DA CONCEIÇÃO MACHADO e ROBSON DA CONCEIÇÃO MACHADO dos fatos narrados na denúncia, pelo óbito do primeiro e decadência em relação ao segundo.7 - Sem custas. Devolvam-se as fianças recolhidas aos Réus ou seus herdeiros. Não havendo requerimento no prazo de 90 dias do trânsito em julgado, fica decretada a perda dos valores e determinada a transferência para a conta judicial única para depósito de transações penais.8 - Após o trânsito o julgado, arquivem-se, com as devidas baixas, inclusive nos incidentes. 9 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. 10 - Ciência ao Ministério Público.11 - Junte-se cópia da certidão de óbito de ROSENALDO no proc. 0000268-93.2XXX.805.0XX6 e faça-se concluso."

0000832-09.2XXX.805.0XX6 - TERMO CIRCUNSTANCIADO (4-2-4)

Autor Do Fato (s): Marlene Vidal Dos Santos

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