Página 6715 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

consideradas matéria de ordem pública e, portanto, não se submetem à preclusão. Precedentes.

3. Ademais, a Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa da associação autora da ação civil pública a partir do exame dos documentos apresentados nos autos, os quais demonstraram sua regular constituição. A modificação dessas conclusões demanda a reincursão nos elementos fáticos da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Por outro lado, o requisito de pré-constituição pelo prazo mínimo de um ano foi mitigado na origem com fundamento no art. 21 da Lei 7.347/85, c/c o art. 81, IV, § 1º, do CDC, em virtude do relevante interesse social existente na causa. A ausência de impugnação a esses normativos por parte da recorrente atrai o óbice da Súmula 283/STJ.

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