consideradas matéria de ordem pública e, portanto, não se submetem à preclusão. Precedentes.
3. Ademais, a Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa da associação autora da ação civil pública a partir do exame dos documentos apresentados nos autos, os quais demonstraram sua regular constituição. A modificação dessas conclusões demanda a reincursão nos elementos fáticos da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Por outro lado, o requisito de pré-constituição pelo prazo mínimo de um ano foi mitigado na origem com fundamento no art. 21 da Lei 7.347/85, c/c o art. 81, IV, § 1º, do CDC, em virtude do relevante interesse social existente na causa. A ausência de impugnação a esses normativos por parte da recorrente atrai o óbice da Súmula 283/STJ.