Página 314 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Agosto de 2015

importando em solução meritória favorável ao Estado de Minas Gerais, razão pela qual falta ao agravante o indispensável interesse em recorrer, pressuposto de admissibilidade recursal. 4. O preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no programa de parcelamento de crédito do ICMS, instituído pelo Decreto 45.358/10, do Estado de Minas Gerais, é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes do STJ: REsp 639526/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 23/08/2004, p. 151; AgRg no REsp 951.041/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 1117164/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 16/09/2009. 5. Agravo regimental não conhecido.

(STJ, 1ª Turma, Min. Rel. Luiz Fux, Agresp 1150146, j. 14/12/10, DJE 17/12/10) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - APELAÇÃO DA EMBARGADA NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO -IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).

1. O interesse recursal assenta-se em duas premissas: de um lado, é necessário que decisão impugnada tenha causado prejuízo ao recorrente; de outro, o provimento do recurso deve proporcionar situação mais favorável àquele que o maneja. 2. In casu, ainda que aplicada a taxa SELIC sobre a conta de atualização, o valor alcançado seria inferior àquele acolhido pela sentença. Apelação não conhecida. 3. A intimação da decisão proferida nos autos do incidente de impugnação ao valor da causa atingiu a finalidade a que se destinava, respeitando, ademais, os requisitos do art. 236 do CPC. Agravo retido rejeitado. 4. A embargante decaiu de parte mínima do pedido, enquadrando-se na disposição contida no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Em atenção aos princípios da causalidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes desta E. Turma, de rigor a fixação dos honorários no importe de 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa, limitados a R$ 20.000,00.

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