Página 1233 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 25 de Agosto de 2015

MÉDICA LTDA. Segundo consta na peça inaugural, a empresa autora, há mais de 20 (vinte) anos, teria contratado plano de saúde empresarial com a SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA, empresa sucedida por diversos outros planos de saúde, sendo a última sucessora a empresa ré. Segue aduzindo que todos os diretores e funcionários da empresa são beneficiários, bem como os seus dependentes. De acordo com a avença originária, os beneficiários sempre efetuaram o pagamento do prêmio sem qualquer custo adicional em razão dos dependentes. Ocorre que a empresa demandada teria lhe enviado um novo contrato que, entre as suas cláusulas, prevê a modificação na forma de custeio do plano, sendo este calculado com base no número de beneficiários e dependentes. Após diversas tratativas pela via administrativa, as partes não teriam chegado a um acordo, recebendo a parte autora uma notificação extrajudicial informando a rescisão unilateral do contrato após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias. Alega ainda que a empresa demandada teria, em janeiro/2013, mês em que terminaria o prazo de 60 (sessenta) dias, enviado um boleto com o valor integral do prêmio, suspendendo, entretanto, a prestação dos serviços no começo deste mesmo mês. Requereu, em razão do exposto, que a seja determinada a continuidade da relação contratual, nos moldes anteriores. Em sua peça de resistência, a empresa demandada sustenta a tese de que a rescisão unilateral está prevista no contrato originário, não havendo qualquer ilegalidade na sua conduta. Intimado para apresentar réplica, o autor se quedou inerte (certidão de fls. 127). É o relatório. Decido. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 330, I, do Codex Instrumental, pois a questão de mérito é unicamente de direito. Torna-se, assim, totalmente desnecessária a realização de audiência para a produção de outras provas, considerando a natureza da prova até então produzida, meramente documental, sendo irrelevante o fato de se protestar genericamente por todos os meios de provas admitidas em direito, sem, no entanto, demonstrar efetivamente a sua importância para o deslinde da causa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim entendeu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO. REQUERIMENTO GENERICO DE PROVAS. INEXISTENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 599300803, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUBEM DUARTE, JULGADO EM 01/06/1999). Trata-se de ação ordinária em que a empresa autora postula a manutenção de contrato de prestação de serviços médicos com a demandada, sucessora de um dos planos de saúde que teria firmado o contrato originalmente. Ora, conforme já exposto na decisão que indeferiu a antecipação da tutela, o instrumento contratual que regula a relação jurídica em comento prevê, em sua cláusula 11ª, a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer das partes, mediante simples notificação. Trata-se, portanto, de direito potestativo outorgado à ambos os contratantes. Portanto, não há qualquer ilegalidade na conduta da empresa demandada, no que se refere à denúncia contratual, sendo descabida qualquer tentativa de se perquirir acerca das causas que a levaram a optar por rescindir a avença. Quanto à afirmação de que os serviços foram suspensos no começo do mês de janeiro/2013, verifico que o autor não formulou qualquer tipo de pedido subsidiário de indenização por danos materiais, limitandose a requerer a manutenção do contrato mediante contraprestação, o que, conforme já exposto, não merece acolhimento. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS, com fulcro no art. 269, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 900,00. P.R.I. Recife, 9 de julho de 2015. Juiz Marcone José Fraga do Nascimento”.

BELA. MÁRCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

CHEFE DE SECRETARIA

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