Página 876 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2015

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: Priscila Barbosa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de PRISCILA BARBOSA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos. Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual a paciente está a padecer decorre da ocorrência de decisão proferida pelo referido juízo, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em favor da mesma. Afirma que se estaria diante de constrangimento ilegal, vez que não estão presentes os motivos autorizadores da manutenção da prisão. Pleiteia, assim, a concessão de liberdade provisória, com imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente. A paciente foi presa em flagrante em 11 de agosto de 2015, após campana policial, juntamente com um adolescente, sendo encontrados 53 (cinquenta e três) porções de cocaína e 04 (quatro) de maconha em um local que a paciente e o adolescente frequentemente se dirigiam. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. A alegação de desnecessidade da prisão preventiva exige uma análise concreta e individualizada das circunstâncias fáticas do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Ressalte-se ainda que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Cumpre ressaltar que o delito de tráfico é verdadeiro flagelo atual da sociedade, conduta que deve ser reprimida com rigor. Sendo, portanto, inadmissível, nesta fase do procedimento, na qual vige a cognição sumária, a análise da pertinência ou impertinência dos motivos que embasaram a ordem atacada. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado (a) Freitas Filho - Advs: Kareen Patricia Bandeira Pereira Ferreira (OAB: 257821/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

217XXXX-37.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Gabriel Ricardo Rodrigues da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - “Habeas Corpus” nº 217XXXX-37.2015.8.26.0000 Comarca: São Paulo (9ª Vara Criminal proc. 005XXXX-58.2015.8.26.0050) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Gabriel Ricardo Rodrigues da Silva Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Gabriel Ricardo Rodrigues da Silva, e que busca, essencialmente, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando (i) falta de fundamentação da decisão atacada, (ii) preenchimento dos requisitos necessários às benesses, (iii) ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar e (iv) desnecessidade da prisão. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presentes, ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente responde pelos crimes previstos no art. 157, § 2, I e II, do Cód.Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (roubo qualificado por emprego de arma e comparsaria, e corrupção de menores). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos, à d.Procuradoria de Justiça. São Paulo, 25 de agosto de 2015. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado (a) Luis Soares de Mello - Advs: Fernanda Costa Hueso (OAB: 238066/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

217XXXX-94.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Luis Paulo da Silva Gonçalves - Impetrante: Guilherme de Araújo Féres - Vistos. O ilustre advogado Guilherme de Araújo Féres impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Luis Paulo da Silva Gonçalves, pleiteando a concessão da ordem para que seja reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, ao qual não teria dado causa a Defesa, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do suplicante. Aduz, ainda, a desnecessidade da medida extrema, ante a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da presença de condições pessoais favoráveis ao suplicante, tais como primariedade e ocupação lícita. No mais, acena com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Noticia-se o crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. No que diz respeito à alegação de excesso de prazo, deve ser sopesada caso a caso, para se verificar se a demora é ou não injustificada, circunstância essa que demanda exame minucioso do procedimento e, bem por isso, inapropriado à concisa cognição aqui pleiteada. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. A despeito da argumentação defensiva, reputo necessário o pedido de informações ao r. Juízo a quo, para que se tenha ciência do andamento processual. Destarte, processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado (a) Marco de Lorenzi - Advs: Guilherme de Araújo Féres (OAB: 176862/ SP) - 10º Andar

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