posicionou favoravelmente à legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura de Ação Civil Pública visando à promoção e proteção de direitos das comunidades remanescentes de quilombos, como consta a seguir:
"Anoto, de início, que entendo que o Ministério Público Federal possui legitimidade ad causam para a propositura da ação civil pública que ensejou o presente recurso, uma vez que o seu objeto, ao contrário dos precedentes colacionados pela agravante, diz respeito a interesse social, tratando de efetivação do disposto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispositivo este que, por sua vez, relaciona-se com a preservação do patrimônio histórico-cultural brasileiro (artigos 215 e 216 da Constituição Federal de 1988), aplicando-se ao caso o disposto no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal e inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, e à proteção de minorias étnicas (alínea c do inciso VI da Lei Complementar nº 75/93), tudo a evidenciar a legitimidade ativa do parquet."
Como reforço, colaciono os seguintes precedentes da jurisprudência: