Página 611 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Setembro de 2015

Com efeito, embora entenda que se constitui abusividade podendo ensejar dano moral a depender das circunstâncias de cada caso no que concerne a falta de serviço adequado, indubitavelmente os danos (prova da falta d'água nos dias em deveria receber, constrangimentos, etc...) necessitam ser provados, e no meu sentir, os constrangimentos alegados não restaram demonstrados.

Além disso, a suspensão periódica é, a toda evidencia, justificável diante da situação notória de escassez de água na região.

Desta forma, acredito que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e por conseqüência, acabou por deixar de atender o comando legal do art. 333, I do Código de Processo Civil.

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