Publicação do processo nº 1011085-64.2024.8.26.0053 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJSP

Fóruns Centrais / Fórum Hely Lopes / 6ª Vara da Fazenda Pública

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0284/2024

Processo 101XXXX-64.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - Jose Renato de Paula Pereira - Visto. JOSÉ RENATO DE PAULA PEREIRA ME, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR GERENTE DE CREDENCIAMENTO PARA VEÍCULOS DO DETRAN/SP alegando, em síntese, que é empresa regularmente credenciada junto ao DETRAN/SP para a comercialização dos serviços de estampagem e instalação de placas veiculares MERCOSUL no município de Bebedouro/SP e foi surpreendida com a informação de bloqueio do sistema pelo DETRAN até o dia 22/01/2024 em razão de medida acautelatória de suspensão das atividades, imposta no Processo SEI 140.00147721/2023-91. Sustenta que tal ato é ilegal e fere o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Pretende a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora para que se abstenha de impor qualquer sanção à empresa impetrante até o trânsito em julgado do Processo SEI 140.00147721/2023-91, permitindo o acesso ao sistema e-CRVsp até decisão final. Requereu a concessão de liminar. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (fls. 42/43). A autoridade coatora não prestou informações (fls. 55 e seguintes). O Ministério Público entendeu não ser caso de sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. A impetrante pretende a concessão da segurança para afastar a medida cautelar de suspensão do seu credenciamento no sistema e-CRVsp por meio de decisão no Processo SEI 140.00147721/2023-91. A ação não procede. Segundo consta do Termo de Instauração de fls. 20/21: Em atividade de fiscalização realizada na 18 de agosto de 2023, constatou-se: I. A realização de estampagem e comercialização de placas de identificação veicular (PIV) com uso de Autorizações de Estampagem (A.E.) disponibilizadas para outros credenciados, contrariando o disposto no art. 2º da Portaria Detran.SP nº. 41/2020. II. O não pagamento do preço público relativo à obtenção dos respectivos códigos de A.E., estabelecido no art. 10 da Portaria Detran.SP n.º 41/2020. (...) Considerando ser de responsabilidade de a empresa credenciada garantir a confidencialidade das operações e de qualquer informação que lhe seja confiada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, atestando que não serão fornecidas ou disponibilizadas a terceiros sem autorização expressa e escrita, conforme disposto nos incisos II e IV do art. 21 da Resolução Contran nº 969, de 20 de junho de 2022; Considerando o contido nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Detran-SP nº 41, de 24 de janeiro de 2020, que tratam da transmissão de dados, veracidade das informações transmitidas e responsabilidade integral da empresa credenciada quanto ao mau uso ou fraude no uso e/ou na transmissão; Considerando a previsão de caação do credenciamento nos casos de cometimento de irregularidade grave e estampagem de placas sem autorização concedida à Empresa credenciada, conforme dispõe o art. 12, incisos I e II, da Portaria Detran-SP nº 11, de 8 de janeiro de 2020, DETERMINO, com fulcro no art. 62 e ssss. da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, a INSTAURAÇÃO de Processo Administrativo em desfavor da empresa JOSE RENATO DE PAULA PEREIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.971.037/0001-77, e a SUSPENSÃO CAUTELAR, tendo em vista a gravidade dos fatos e risco iminente configurado nos autos. No Relatório do DETRAN, às fls. 23/30, constou que: Em atividade de fiscalização foi verificado que, ao menos em tese, a pessoa jurídica qualificada nesta ordem de serviço, para o exercício da atividade de estampagem de placas de identificação veicular, estaria realizando atos antijurídicos no exercício de suas atividades. A suspeita que ora é tratada se circunscreve na possível obtenção indevida de códigos chave de autorização de estampagem de outras empresas credenciadas, sem o respectivo recolhimento dos valores tratados na Portaria nº 41/2020 desta Autarquia. Conforme levantamentos realizados, há a suspeita de que mencionada pessoa jurídica, não utiliza o seu acesso ao sistema e-CRVsp, para consulta de códigos chave de autorização de estampagem de veículos. Obtendo mencionado código chave, aludida pessoa jurídica o receberia, de maneira clandestina, de outra pessoa jurídica credenciada, provavelmente mediante pagamento indevido. A pessoa jurídica receptora de tal informação lançaria a composição numérica do código chave nos sistemas de emplacamento do governo federal e, com isso, conseguiriam realizar o emplacamento de veículos, sem o devido recolhimento da tarifa prevista na Portaria já mencionada. Por meio de planilha que acompanha o presente é possível observar o possível modus operandi de tal credenciada, sendo que em tal documento há a informação de possível recebimento clandestino de códigos chaves para as pessoas jurídicas qualificada nesta ordem de serviço. A Portaria DETRAN nº 41/20 assim determina: Art. 7º - Verificada irregularidade quanto à veracidade das informações transmitidas, a empresa terá seu credenciamento suspenso cautelarmente, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 A Lei nº 10.177/98, em seu artigo 62, § único, dispõe que: Artigo 62. Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica pela administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório. Parágrafo único. No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final. Os dispositivos acima citados permitem à Administração adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. As evidências obtidas pelos agentes de fiscalização permitem a suspensão cautelar do credenciamento, diante da natureza das irregularidades encontradas. A suspensão preventiva aplicada não constitui meio de punição, mas medida acautelatória para assegurar o poder de autotutela da Administração e resguardar o interesse público. Portanto, não se vislumbra no caso qualquer abuso de direito ou ilegalidade na conduta da Administração, que agiu no regular exercício de poder de polícia e dentro da legalidade. Importante anotar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a sua desconstituição em sede de mandado de segurança exige prova preconstituída da ilegalidade. E no presente caso, os documentos apresentados pela impetrante não são suficientes para infirmar a presunção de veracidade e legitimidade que revestem os atos administrativos impugnados. Como se vê, de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por JOSÉ RENATO DE PAULA PEREIRA ME contra ato praticado pelo SENHOR GERENTE DE CREDENCIAMENTO PARA VEÍCULOS DO DETRAN/SP. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.

Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA MOREIRA DA COSTA (OAB 460240/SP)

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