Parágrafo 1 Artigo 62 da Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998 de São Paulo
Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
Artigo 62 - Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.
Parágrafo único - No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.