Publicação do processo nº 0809784-75.2024.8.19.0210 - Disponibilizado em 10/05/2024 - DJRJ

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 14 dias

1ª Instância (Capital) / VARAS REGIONAIS / Regional da Leopoldina / 1ª Vara Cível

id: 8217800

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL \b Proc. 080XXXX-75.2024.8.19.0210 \b0 - BANCO BRADESCO S.A. (Adv (s).: Dr (a). JULIO CESAR GARCIA (OAB/SP-132679)) X WELLINGTON DA SILVA LAURENTINO (Adv (s).: Não consta Advogado) Decisão: ... da execução de título extrajudicial, na forma do artigo 781.\par \pard Cabe ao exequente a escolha de demandar em foros diversos do domicílio do executado, não cabe ao juízo restringir sua vontade, desde que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 781 do CPC.\par \pard O contato trazido aos autos pela exequente possui cláusula de eleição de foro da Comarca do emitente (devedor) (item 14, página 2 do id. 116551452), ou seja, Comarca do Rio de Janeiro e, no caso em questão, o executado encontra-se estabelecido em Manguinhos, área abrangida pelo Fórum Central da Comarca da Capital, ou seja, inaplicável qualquer das hipóteses previstas no art. 781, I, II, III, IV e V do CPC.\par \pard Isto posto, justifique o exequente a propositura da presente execução fora do local do domicílio do executado ou qualquer outra hipótese prevista em lei, no prazo de 05 dias.\par \pard RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2024.\par \pard AMALIA REGINA PINTO\par \pard Juiz Titular\par \pard

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