Andamento do Processo Administrativo n. 0000161-56.2020.8.02.0073 - - 27/03/2020 do TJAL

Tribunal de Justiça

Corregedoria

Des. Fernando Tourinho de Omena Souza

Processo 000XXXX-56.2020.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria -

REQUERENTE: Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg/Al - PROVIMENTO Nº 14, DE 26 DE MARÇO DE 2020. Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento CGJ/AL nº 13, de 23 de março de 2020. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas de expedir portarias e outros atos normativos destinados às atividades dos serviços judiciais e extrajudiciais (Lei nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005 - Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas); CONSIDERANDO o Estado de Pandemia declarado pela Organização Mundial da Saúde OMS no dia 11 de março de 2020, alertando acerca da periculosidade de contaminação do novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto de Situação Emergencial de Saúde, nº 69.541/2020, expedido pelo Excelentíssimo Governador deste Estado; CONSIDERANDO o Provimento CGJ/AL nº 13/2020, que disciplina o funcionamento das serventias extrajudiciais deste Estado enquanto perdurar a situação emergencial de saúde; CONSIDERANDO o expediente encaminhado a esta CGJ/AL pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Alagoas ARPEN/AL às fls. 27/33 dos autos de nº 000016156.2020.8.02.0073, em que foi pleiteada a dilação do prazo para registro de óbitos, assim como a possibilidade de realizar tal registro de forma virtual, a fim de minorar os riscos à saúde do titular e prepostos das serventias; CONSIDERANDO os arts. 50 e 78 da Lei 6.015/73, que disciplinam o registro tardio de nascimento e óbito, e CONSIDERANDO o Decreto de Estado Emergencial de Saúde nesta Capital nº 8.853/2020, expedido pelo Excelentíssimo Prefeito de Maceió/AL, o que prejudica a aquisição de certidões de regularidade tributária perante o ente; CONSIDERANDO, por fim, o risco real de contaminação e disseminação viral quando do atendimento presencial no âmbito das serventias extrajudiciais deste Estado, RESOLVE: Art. 1º O artigo 4º, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Ficam suspensos os prazos dos serviços notariais e de registro durante o período estabelecido nesta Portaria, devendo ser consignado nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão. § 1º Não se aplica a suspensão prevista no caput à lavratura de registro de nascimento e óbito; § 2º Fica autorizado, enquanto vigente este Provimento, o registro tardio do óbito, na forma do art. 78 da Lei Federal nº 6.015/73. Art. 2º O inciso I do art. 5º do Provimento CGJ/AL nº 13, de 23 de

março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) I - Quando for possível, devem ser encaminhados os requerimentos via canais eletrônicos, telefônicos e pelas centrais eletrônicas, em substituição ao atendimento presencial, inclusive no que atine aos registros de nascimento e óbito; (...) Art. 3º O Provimento CGJ/AL nº 13, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 6º - A: Art. 6º - A Fica excepcionalmente suspensa, enquanto perdurar a situação emergencial de saúde nos municípios deste Estado em que tal situação foi decretada, a necessidade de comprovação do pagamento de impostos de transmissão imobiliária quando da elaboração de Escritura Pública cujo objeto seja a transmissão ou aquisição de bem imóvel. § 1º Deverá o tabelião responsável pelo expediente fazer constar a condição do caput no ato; § 2º Findada a situação emergencial de saúde, o usuário do Serviço deverá comprovar o pagamento dos tributos mencionados no caput; § 3º A comprovação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser levada a conhecimento do Tabelião no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de ineficácia do documento lavrado, situação esta que também deverá constar no ato; § 4º É dever do Tabelião orientar as partes das condições previstas neste artigo, para que procedam de maneira a regularizar o ato praticado; § 5º Uma vez comprovada a regularização tributária, o Tabelião procederá com as anotações pertinentes à comprovação da suficiência dos requisitos tributários da respectiva Escritura Pública; Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação. Maceió, 26 de março de 2020. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Corregedor-Geral da Justiça

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