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Contraponto Jurídico - Ed. 2019

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1. Habeas Corpus Coletivo: Justiça para Todos!

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Habeas corpus

Alberto Zacharias Toron 1

I.Introdução

Após o memorável julgamento do HC 143.641 , relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski, na 2ª Turma do STF 2 , concedendo habeas corpus coletivo para “todas as mulheres presas em território nacional que sejam gestantes ou mães de crianças até 12 anos”, colocou-se de forma mais intensa a questão de saber se é possível tal engenho jurídico diante das disposições da Constituição Federal e do Código de Processo Penal.

Vamos encontrar duas vertentes interpretativas para responder a questão: uma, contrária à possibilidade, apresenta-se atrelada à falta de previsão normativa, com todos os inconvenientes daí decorrentes, e atenta aos limites de atuação do Poder Judiciário. Outra, favorável, de caráter funcional, também ancorada na legislação, mas preocupada com a otimização da eficácia da garantia constitucional do habeas corpus e, concomitantemente, com a racionalização da prestação jurisdicional.

II.Natureza jurídica do habeas corpus e a individualização do paciente

É inquestionável que o habeas corpus é uma garantia individual que tutela a liberdade de locomoção 3 . É dizer, ao disciplinarem o writ em questão, os textos constitucional e processual penal tratam da proteção da liberdade de ir e vir de “alguém”, singularmente considerado e não de um conjunto abstrato de pessoas. Certo é que pode haver uma pluralidade de pessoas arroladas concomitantemente na mesma impetração na condição de pacientes, mas ainda assim individualizadas e atingidas por idêntico ato coator.

O art. , inc. LXVIII, da Constituição Federal, é taxativo: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção [...]”. Idem o art. 647 do CPP, editado sob o Estado Novo e na linha da Carta de 1937, ao aludir a “alguém”, certo e determinado 4 . Sobre a necessidade de determinação do paciente do habeas corpus, Guilherme de Souza Nucci assim leciona: “Paciente indeterminado: inadmissibilidade de utilização do habeas corpus. Salienta Bento de Faria que ‘não tem cabimento quando se tratar de pessoas indeterminadas, v.g., os sócios de certa agremiação, os …

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23 de Maio de 2024
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