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Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 294 ao 333

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10. Não há coisa julgada, mas apenas extinção do direito de reformar ou invalidar a tutela estabilizada, depois de exaurido o prazo de dois anos do § 5.º do art. 304

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10. Não coisa julgada, mas apenas extinção do direito de reformar ou invalidar a tutela estabilizada, depois de exaurido o prazo de dois anos do § 5.º do art. 304

É certo que a decisão que concede a tutela que se estabiliza não fica acobertada pela coisa julgada material. O § 6.º do art. 304 diz expressamente que “a decisão que concede a tutela” não faz coisa julgada. Admitir a estabilização da tutela antecipada, portanto, significa apenas aceitar que os efeitos exauridos da tutela e os efeitos processuais que ainda podem ser produzidos para o seu integral alcance, não podem ser questionados sem a propositura da ação de reforma ou de invalidação da tutela.

O art. 186-bis do Código de Processo Civil italiano reproduz situação similar ao afirmar que a tutela antecipada de soma não contestada “conserva la sua efficacia in caso di estinzione del processo” 1 . O art. 186-bis, ao passar a admitir a tutela antecipada de soma não contestada em qualquer situação de direito substancial, avançou em relação ao art. 423 2 , que admitia a tutela de soma não contestada no âmbito do processo do trabalho, pois ao contrário do último expressamente afirmou que a t…

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18 de Maio de 2024
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