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Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 294 ao 333

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11. Estabilização da tutela contra a Fazenda Pública

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11. Estabilização da tutela contra a Fazenda Pública

De acordo com o art. 392 do Código de Processo Civil, a admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis não vale como confissão. O § 1.º deste artigo afirma que a confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Quer dizer que o advogado da Fazenda Pública, a menos que autorizado a confessar, não pode produzir confissão dotada de eficácia. Como diz o art. 341, I, do Código de Processo Civil, as alegações de fato feitas pelo autor, ainda que não impugnadas, não são presumidas verdadeiras quando não for admissível a seu respeito a confissão. De modo que a não contestação de fatos relativos a direitos indisponíveis não vale como confissão e, por consequência, as alegações que lhe dizem respeito, ainda que não impugnadas, devem ser investigadas pelo juiz. Assim, a não contestação atribuída ao advogado da Fazenda Pública igualmente não torna os fatos incontroversos.

Portanto, quando se pergunta se a não reação pode estabilizar …

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21 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/11-estabilizacao-da-tutela-contra-a-fazenda-publica-art-304-comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-artigos-294-ao-333/1302629930