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11.3 O protesto da duplicata
Doutrina
“Conforme dispõe o art. 13 da Lei 5.474/1968, o protesto da duplicata pode ser por falta de pagamento, aceite ou devolução do título, norma coincidente com a do art. 21 da Lei 9.492/1997. Assim, o protesto cambiário das duplicatas presta-se à comprovação da falta de pagamento do título aceito; da falta de aceite e de pagamento do título não aceito; e ainda da falta de devolução do título remetido ao sacado e não pago, aceito ou restituído.
O protesto da duplicata, ou de qualquer outro título, é sempre facultativo ao seu portador, mas pode lhe ser necessário em quatro situações: se a duplicata não contém aceite, a fim de se suprir tal declaração cambial para execução do título, na forma do art. 15, II, da Lei 5.474/1968; se o portador é endossatário, com a finalidade de assegurar seu direito de regresso contra o endossante, como determina o já citado art. 13, § 4.º, da Lei 5.474/1968; se o portador deseja requerer a falência do sacado, aceitante ou não, ou impedir o pedido de concordata preventiva deste, conforme preceitua o Dec.-lei 7.661/1945, em seus arts. 1.º, § 3.º, 10 e 158, IV; e se o portador deseja constituir em mora do devedor, com fito de cobrar-lhe os encargos correspondentes.”
BARBI FILHO, Celso Agrícola. Protesto de duplicata simulada e procedimentos judiciais do sacado. RT 754/45, ago. 1998. Doutrinas Essenciais de Direito Empresarial 5/543, dez. 2010.
“O protesto da duplicata sem os originais dos títulos – Da forma como estamos descrevendo o sistema, percebe-se que a duplicata nunca é enviada ao sacado para aceite, ou sequer é emitida. Estando a duplicata imobilizada no banco do sacador quando de sua entrega, sendo os dados transpostos para o formulário eletrônico, de que forma o título pode ser protestado, em comarcas distantes, sem os originais dos títulos e sem ter sido enviado ao sacado? Da mesma forma, como é possível o protesto sem a duplicata ser emitida? A resposta a este questionamento é que traz para o mundo jurídico a figura da duplicata escritural.
Em primeiro lugar há de se considerar que a própria Lei 5.474/1968 já previa a possibilidade do protesto sem os originais dos títulos. É o que …
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