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Processo Civil Brasileiro - Vol. IV - Ed. 2022

Processo Civil Brasileiro - Vol. IV - Ed. 2022

§ 363.º Estrutura da Etapa de Saneamento

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Título II – Etapa Do Saneamento

Sumário:

§ 363.º Estrutura da etapa de saneamento

1.765.Concentração do saneamento do processo

Objetiva o procedimento comum, no qual predomina a função de conhecimento, a formulação da regra jurídica concreta por meio da sentença, solucionando o litígio das partes, e, na medida do possível, a imediata entrega do bem da vida ao autor.

Em geral, as postulações contraditórias de autor e réu, quando vencido o primeiro controle de admissibilidade da demanda, no qual inclusive pode ocorrer o julgamento prévio do mérito (art. 332), apresentam ao juiz questões de fato e questões de direito. Cabe ao juiz resolvê-las, a contento, a fim de alcançar a meta prevista e emitir a sentença. Porém, a apuração da veracidade das alegações de fato controvertidas, possibilitando a resolução das questões da mesma natureza e, a partir dessa base sólida, igualmente das questões de direito, de ordinário dependerá da produção de prova distinta da documental. A prova documental as partes trazem ao processo juntamente com os atos postulatórios principais – petição inicial e contestação (arts. 319, VI, e 336, in fine). Eventual atividade probatória suplementar realiza-se na audiência, salvo disposição em contrário, mas esse encontro das partes com o juiz que consome tempo e energias, valendo a pena evitá-lo tanto quanto possível.

Ora, antes de o processo ingressar na etapa de instrução, surgem questões prévias (de fato e de direito, ou exclusivamente de direito), logicamente anteriores ao mérito, respeitantes aos elementos de existência, aos requisitos de validade e fatores de eficácia do próprio processo. Ao juiz, nessa contingência, oferecem-se dois termos de alternativa: ou (a) o obstáculo daí advindo se mostra superável, bastando ao juiz mandar suprir o vício ou, invalidando o ato viciado, renová-lo na forma legal e com a estrita observância dos direitos fundamentais processuais (art. 352); ou (b) o obstáculo afigura-se insuperável, provocando a extinção prematura do processo (art. 354, caput , c/c arts. 485 e 487). O controle desses elementos, requisitos e fatores, rotulados genericamente de pressupostos processuais e de “condições” da ação, caracteriza etapa do procedimento comum, intercalada entre o término da fase postulatória e o início da instrutória. O objetivo da etapa intermediária consiste em racionalizar o sistema processual: prosseguirá o processo que tem aptidão para atingir seus fins. 1

Não há uniformidade no tratamento legislativo desse problema comum e universal – o expurgo dos vícios do processo, preparando o julgamento do mérito, ou o encerramento dos processos que não têm aptidão para recebê-lo –, havendo ordenamentos que pulverizam a resolução das questões processuais em momentos diferentes. Parece largamente preferível que essas questões sejam resolvidas o quanto antes e em bloco. Um provimento único, em momento predeterminado, liberará o espírito do juiz, na etapa de instrução, para concentrar a respectiva atenção no objeto litigioso, ou abreviará o procedimento vantajosamente, nos casos em que a demanda jamais chegará à resolução de mérito. É o modelo dito “concentrado”, em contraposição ao modelo “difuso”, 2 e que consiste no exame oficial, prévio e compulsório da regularidade do processo no encerramento da fase postulatória. Por sua vez, a concentração agasalha duas “técnicas” diferentes: (a) a preparação escrita, na forma do tradicional “despacho saneador” (infra , 1.815) e (b) a preparação oral, na forma de audiência preliminar (art. 357, § 3.º), entre nós vista com desconfiança e escassamente aplicada (infra , 1.803), razão por que até a designação desapareceu na regra que lhe corresponde no atual CPC .

Não é absoluta a concentração da etapa de saneamento no direito pátrio. Existem questões relativas ao processo resolvidas em incidentes específicos – a incompetência relativa, no caso do art. 340; o impedimento e a suspeição do juiz, a teor do art. 146 –, cujo momento hábil pode ou não coincidir com a etapa de saneamento, ostentando denominador comum flagrante: o acolhimento dessas questões deslocará o processo, de um juízo a outro (incompetência relativa) ou de um juiz a outro (impedimento e suspeição), jamais implicando a extinção (art. 485), no julgamento conforme o processo (art. 354, caput). E, conforme o estágio do processo – as exceções de impedimento e de suspeição podem ser opostas a qualquer tempo e, portanto, após o saneamento –, no momento da resolução dessas questões, suspenso ou não o processo (art. 146, § 2.º, II, no caso da exceção de parcialidade), ao novo juízo ou ao novo juiz reservar-se-á o saneamento.

Antes de o juiz debruçar-se sobre as questões processuais, repelindo-as e mandando o processo à prova ou, alternativamente, extinguindo o processo, o direito fundamental processual ao contraditório interpõe-se no roteiro da atividade do juiz. Conforme o conteúdo da contestação do réu, que (a) alegou defesa de mérito indireta (exceções e objeções substantivas), introduzindo matéria nova, ou (b) alegou defesa processual dilatória (retro , 315) ou peremptória (retro , 319), ou (c) alegou questão prejudicial (retro , 293), cumpre ao juiz assegurar réplica ao autor. Dessas providências preliminares ocupam-se, respectivamente, os arts. 347, 350 e 351. Logo se percebe que a ordem legal das causas que inspiram as providências preliminares, principalmente a localização da Seção III, não se afigura logicamente a mais adequada.

Ocorrendo revelia do réu, ao juiz cumprirá verificar a presença dos pressupostos processuais e das “condições” da ação e, não sendo o caso de extinção do processo (art. 354, caput , c/c art. 485), a inatividade do réu ensejadora, ou não, do efeito material da revelia. Em geral, a inércia do réu no prazo de resposta implicará revelia acompanhada de efeito material, ou seja, da presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Esse efeito possibilita ao juiz ingressar no mérito da causa, independentemente da instrução, a teor do art. 355, II, hipótese de julgamento antecipado do mérito ­(infra , 1.798.2). Evidentemente, o julgamento, de meritis , não favorecerá necessariamente autor, embora seja usual o juízo de procedência, e descansará em juízo de admissibilidade positivo. Por exceção, nos termos do art. 345, não opera a referida presunção de veracidade. Nessa contingência, o juiz toma outra providência preliminar, mandando o autor especificar os meios de prova (art. 348), antes de sanear e organizar o processo, preparando a instrução e o futuro julgamento.

Cumpridas as providências preliminares previstas nos arts. 348, primeira parte, 350 e 351, a etapa de saneamento defrontará encruzilhada decisiva. O prosseguimento ulterior do feito somente se justifica quando útil e necessária atividade processual suplementar. 3

É inútil o prosseguimento do processo se à demanda faltam condições de ultrapassar o juízo de admissibilidade e o vício não comporta saneamento (art. 317). Assim, verificando o juiz a ausência insuprível de pressuposto processual (v.g ., o autor repetiu demanda em curso, incidindo na proibição do art. 337, § 3.º) ou de “condição” da ação (v.g ., a ilegitimidade ativa; a legitimidade passiva é passível de correção) o juiz extinguirá o processo (art. 354, caput).

E é desnecessário passar-se à etapa da instrução se causa estiver madura para julgamento imediato. Em linhas gerais, a situação se verificará quando (a) os fatos que originaram o litígio se mostram incontroversos, em virtude (aa) da falta de impugnação específica (art. 341, caput , primeira parte) ou da revelia do réu, acompanhada de efeito material (art. 344); (b) o juízo de mérito respeita unicamente às questões de direito debatidas (v.g ., causas tributárias); (c) a prova documental, produzida com os atos postulatórios fundamentais (art. 434, caput), e a prova pericial, produzida sob a forma de parecer técnico (art. 472), esclareceram suficientemente as questões de fato, bastando à formação do convencimento do juiz. Em tais situações, desnecessária a instrução em audiência. Então, o juiz julgará antecipadamente o mérito (art. 355, I e II), talvez em parte (art. 356). E, de ordinário, a pronúncia da prescrição e da decadência, subtipo de rejeição do pedido, tampouco exige atividade instrutória; porém, a lei localiza essa hipótese de abreviação do procedimento no art. 354, caput , e, não, no inciso I do art. 355.

Também pode acontecer que o réu, em vez de contestar a demanda do autor, reconheça o pedido ou, entrementes, o autor renuncie ao direito posto em causa e as partes transijam objeto litigioso disponível, cabendo ao juiz, nessas situações, emitir sentença definitiva, a teor do art. 487, III, c/c art. 354.

Essas hipóteses agrupam-se no Capítulo X do Título correspondente ao procedimento comum, sob a designação de “julgamento conforme o Estado do Processo”, herdada do segundo código processual unitário e, por sua vez, inspirada na terminologia alemã algo semelhante – Entscheidungnach Lage der Akten –, 4 mas distinta no que tange ao âmbito de incidência. A Seção I – Da Extinção do Processo – contempla as hipóteses do art. 485 e 487, II e III, de abreviação do procedimento na etapa de saneamento. Já se destacou a impropriedade de reunir hipóteses de sentença definitiva (art. 487, II e III) com a sentença terminativa do art. 485. E a Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito –, formada pelo art. 355, prevê a abreviação do procedimento nos casos de (a) causa madura e de (b) revelia acompanhada de efeito material, proferindo o juiz sentença definitiva subsumida no art. 487, I. A rigor, a Seção III – Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito – constitui mera complementação do art. 355, motivo por que receberá tratamento conjunto.

A enumeração das variantes assumidas pelo procedimento comum, finda a fase postulatória, demonstra o equívoco da anterior e clássica denominação de “despacho saneador” ao conjunto dessas atividades. Recolheu o autor do anteprojeto do CPC de 1973 a crítica exposta em ensaio clássico, segundo o qual, a rigor, “despacho saneador... é só aquele que, declarando saneado o processo, {o juiz} providencia seu regular prosseguimento”; do contrário, extinguido o processo, proferirá sentença terminativa, e conhecendo diretamente do pedido, sentença definitiva. 5 São provimentos de natureza heterogênea. Em sentido contrário, mas sem abalar a convicção formada nesse tópico, ponderou-se que o fim desses provimentos é idêntico: a economia processual; assim, pouco importaria o saneamento implicar, por vezes, a inutilidade do prosseguimento do processo. 6 Faltaria explicar a desnecessidade de prosseguimento, hoje consagrada no art. 355 c/c art. 356; porém, no regime do CPC de 1939 era defeso ao juiz tomar “antecipada decisão do mérito”, 7 devendo restringir-se às matérias do respectivo art. 294.

A estruturação do Capítulo IX – Das Providências Preliminares e do Saneamento – e do Capítulo X – Do Julgamento Conforme o Estado do Processo – do Título I – Do Procedimento Comum – do Livro I da Parte Especial do CPC , similar à do segundo código processual unitário, na primeira leitura sugeriu o encadeamento dos arts. 293 a 296 do CPC de 1939. 8 Na realidade, introduziu-se o julgamento antecipado do mérito, prescindindo-se da audiência de instrução obrigatória para julgar o litígio, mas a isso e à melhor reorganização das providências tendentes a assegurar o contraditório se limitaram as inovações. Em diversos aspectos, a etapa de saneamento se ressente de maior clareza. Além dos já aventados, o principal defeito consiste na previsão da decisão de saneamento e organização do processo no mesmo capítulo do julgamento conforme o estado do processo, como se o ato do juiz, declarando saneado processo e preparando a instrução, de algum modo equiparar-se-ia à sentença terminativa (art. 485 c/c art. 354, caput) e à sentença definitiva (art. 487, I, c/c art. 355, I e II, e art. 356; art. 487, II e III, c/c art. 354, caput ). Por óbvio, constituem caminhos distintos e, até mesmo, antagônicos.

Fora daí, há outro pormenor significativo. Formalmente, o saneamento propriamente dito dividir-se-á em dois atos distintos: o primeiro, previsto no art. 352, assina prazo para suprir vícios e renovar atos; o segundo, mencionado no art. 357, II, declarará superados os obstáculos ao prosseguimento necessário e útil do processo. 9

1.766.Enumeração das …

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6 de Junho de 2024
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