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Sumário:
Paulo Henrique dos Santos Lucon
O Supremo Tribunal Federal ocupou nos últimos anos – e ainda ocupa – um lugar de destaque no cenário brasileiro, em razão do seu protagonismo em prol da legalidade e da proteção de direitos fundamentais. A ampliação do papel do Supremo teve início com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que o atribuiu o múnus de Guardião da Constituição (artigo 102, caput).
A Constituição marcou a importante transição para o Estado Democrático de Direito, tendo como pilar os seguintes fundamentos dispostos no artigo 1º: “I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político”.
A dignidade da pessoa humana tornou-se um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, ocupando um papel central nos objetivos democráticos perseguidos pelo Estado. Consequentemente, os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana passaram a ter um grande impacto nos órgãos do Poder Judiciário, uma vez que tal princípio é frequentemente invocado em ações que envolvem políticas públicas.
A inovação trazida pela Constituição de 1988 – em comparação com a Constituição de 1967/69 – ao dispor sobre direitos e garantias fundamentais, somada ao processo de redemocratização do país, possibilitou “maior nível de informação e de consciência de direitos a amplos segmentos da população, que passaram a buscar a proteção de seus interesses perante juízes e tribunais ”. 1
Trata-se do fenômeno da judicialização de políticas públicas. Isto é, questões que antes eram solucionadas, essencialmente, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, hoje, exigem uma última palavra pelo STF.
É o que aduz Oscar Vilhena Vieira:
“Ao Judiciário foi incumbida a função, ultima ratio , de resolver problemas decorrentes da definição do conteúdo das normas de direitos fundamentais, assim como arbitrar a eventual tensão existente entre direitos de ranking constitucional e, inclusive, colaborar na construção de alternativas para a solução de problemas relacionados à efetividade fática dos direitos. Se o espaço primário para a definição do conteúdo jurídico dos direitos fundamentais cabe ao legislador, assim como o da promoção de políticas de efetivação incumbe ao Executivo, ao Judiciário cumprirá aferir se essas respostas são condizentes com os direitos reconhecidos pela Constituição”. 2
Nesse sentido, também cumpre destacar os dois significados da expressão judicialização, concebidos por Luís Roberto Barroso. O primeiro deles faz alusão a uma “judicialização quantitativa que se refere a uma certa explosão de litigiosidade no país, que se manifesta na existência de um número espantoso de ações judiciais em curso ”. 3
A segunda faceta da judicialização revela-se na judicialização qualitativa que “designa o fato de que boa parte das grandes questões nacionais – políticas, econômicas, sociais e éticas – passaram a ter seu último capítulo perante os tribunais ”. 4
Nesse cenário que foi aos poucos se descortinando com a Constituição Federal de 1988, o STF passou a assumir um papel fundamental para o exercício do controle jurisdicional de políticas públicas. Destaca-se que na Constituição de 1967/69, 5 com uma competência mais estrita, 6 o Supremo era hermético e não detinha tal atribuição. O acesso à justiça e à ordem jurídica justa era algo claramente para poucos. Em contrapartida, o rol de competências previstas na Constituição de 1988 é extenso, em clara oposição à Constituição anterior. E igualmente extenso é o número de demandas a serem julgadas pelo Supremo por força da explosão de direitos ocorrida a partir dessa inegável ruptura institucional com o regime anterior, cujo marco significativo é, sem sombra de dúvidas, a Constituição Federal de 1988.
Essa dimensão ampla de atuação do STF reside, substancialmente, na postura institucional definida pela Constituição de 1988 que criou uma carta de direitos ampla e ambiciosa. Nesse sentido, o art. 5º, inc. XXXV da Constituição, prevê: “a lei não …
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