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O inventário pode ser, por duas diferentes formas, efetivado: judicialmente ou extrajudicialmente.
2.1.1.1.Inventário judicial
O inventário será processado judicialmente sempre que houver testamento, herdeiros menores ou incapazes ou não houver consenso quanto à partilha.
2.1.1.1.1.A abertura do inventário judicial
O prazo para a abertura da sucessão é de 60 dias a contar do falecimento do autor da herança ( CPC, art. 611). Caso o inventário não seja iniciado dentro de tal lapso temporal, mas antes de 180 dias, incidirá multa de 10% sobre o valor do imposto e, caso a distribuição do inventário se dê além daquele prazo, a penalidade elevar-se-á para 20% sobre o valor do ITCMD 1 .
A abertura do inventário deve ser requerida por quem estiver na posse e administração da herança quando do falecimento de seu autor. Cabe a ele, como administrador provisório, a administração da herança até que ele ou um terceiro seja nomeado pelo juiz, compromissado como inventariante. Além daquele que estiver na posse e administração da herança 2 , tem legitimidade para requerer a abertura do inventário: o cônjuge ou companheiro supérstite; o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público, se houver herdeiros incapazes, a Fazenda Pública, se tiver interesse e, por fim, o administrador judicial da falência de um dos interessados no inventário 3 .
Para o processamento do inventário é obrigatória a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados (CNJ – Provimento 18, de 28 de agosto de 2012).
O processo de inventário deve ter o seu termo final em 12 meses, podendo tal lapso, no entanto, ser prorrogado pelo juiz 4 . A fixação desse prazo revela-se, na prática, absolutamente inútil. É muito raro deparar-se com inventários que se findem antes de um ano de sua abertura e, mais ainda, com decisões que prorroguem esse prazo.
2.1.1.1.2.Competência
O juízo competente para conhecer do inventário e das demandas a ele correlatas é o do último domicílio do falecido 5 . E assim é para que o juiz possa ter maior facilidade para localizar os bens deixados pelo falecido. Caso o de cujus tivesse mais de um domicílio, o inventário deverá ser aberto no local onde se situava o último deles. Caso não tenha o falecido domicílio certo, será competente: a) o foro da situação dos bens imóveis; b) havendo bens imóveis em foros diferentes, será competente qualquer desses e c) não havendo bens imóveis, o foro será o da situação de quaisquer dos bens do espólio. 6
Para fins de jurisdição internacional, a lei que rege a sucessão é sempre a do domicílio do inventariado, independentemente do local onde se situam os bens deixados. 7 Destarte, se a lei que rege o inventário é a do último domicílio do falecido, nem sempre será a lei brasileira aquela que deverá ser obedecida pelo magistrado para o processamento do inventário. Não conhecendo a lei estrangeira – o que atualmente é difícil ocorrer em razão dos avanços da tecnologia de informação –, poderá o juiz exigir, de quem a invoca, prova do texto e da respectiva vigência. 8
São objeto do inventário apenas os bens que se situem no País. 9 Sob esse aspecto, a justiça brasileira tem competência exclusiva para processar o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança não seja brasileiro 10 . Não por outra razão, é nula de pleno direito a sentença proferida por juiz estrangeiro que verse sobre inventário de bens situados no Brasil.
Por outro lado, a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que a eles não se revelar mais benéfica a lei pessoal do de cujus. 11 Cabe, pois, ao magistrado que presidir o inventário, decidir acerca da legislação que disciplinará tais hipóteses.
Se, entretanto, integrarem o acervo hereditário bens situados no exterior, esses, até por uma questão de coerência, não deverão ser aqui objeto de inventário ou partilha. E assim é em razão do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios 12 , pois do mesmo modo como compete ao juiz brasileiro conhecer de toda e qualquer demanda que envolva bem situado em nosso país, não se poderia admitir que o Poder Judiciário nacional se revelasse competente para julgar querelas relativas a bens aqui não sediados 13 .
2.1.1.1.3.Inventariança
A inventariança deve ser atribuída, entre outros mencionados no art. 617 do Código de Processo Civil, ao cônjuge, a um dos herdeiros, ao testamenteiro 14 ou mesmo àquele que o testador designar no ato de última vontade para o desempenho desse importante encargo. Não havendo pessoas aptas à inventariança, o juiz nomeará alguém de sua confiança para o exercício do múnus, a quem se designa como inventariante dativo.
Compete ao inventariante, entre outras atribuições: representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele; administrar os bens do espólio com a mesma diligência que teria se fossem seus; prestar as primeiras e últimas declarações; exibir em cartório, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; juntar aos autos certidão de testamento, se houver; trazer à colação os bens recebidos por herdeiro ausente, renunciante ou excluído; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar e, por fim, requerer a declaração de insolvência do espólio. 15
No entanto, apenas com autorização judicial, precedida de audiência dos interessados, poderá o inventariante alienar bens do espólio; transigir em juízo ou fora dele; pagar as dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Cabe ao inventariante a representação do espólio perante as …
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