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O primeiro princípio cambiário é denominado de cartularidade.
Esse termo tem a sua origem na palavra cártula, papel, documento escrito. A cartularidade pode ser representada na necessidade de o credor estar na posse física do título para poder exercer o seu direito de crédito. Ademais, é um direito do devedor exigir que o credor lhe exiba o título para que, com isso, se encontre obrigado a efetuar o pagamento.
O festejado João Eunápio Borges não utiliza o termo cartularidade, ele e o substitui pela palavre incorporação. Com todo o respeito ao professor da Universidade Federal de Minas Gerais, esse termo carrega consigo uma patologia grave, pois não se pode entender que o direito de crédito se incorpora à cambial. O direito de crédito está, como já observava Vivante, mencionado no título e não nele contido, pois se assim não se entender, chegaríamos à conclusão de que, se o credor perder o título, ele também perderia o direito de crédito.
Aliás, o art. 887 do Código Civil, quando resolveu conceituar os títulos de crédito, também enveredou por caminhos tortuosos que podem levar o exegeta a conclusões erradas. Eis literalmente o dispositivo: “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido , somente produz efeito quando preencha os …
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