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Sumário:
Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
Dentro dos crimes contra a liberdade individual (capítulo VI do título dos crimes contra a pessoa) encontram-se: os crimes contra a liberdade pessoal , os crimes contra a inviolabilidade do domicílio , os crimes contra a inviolabilidade de correspondência , e, por fim, os crimes contra a inviolabilidade dos segredos . Tutela-se, assim, a autodeterminação dos indivíduos, em seus diversos aspectos, a começar pelo mais essencial, qual seja, a liberdade pessoal.
Os crimes contra a liberdade pessoal abrangem as seguintes figuras em nossa legislação: constrangimento ilegal (art. 146); ameaça (art. 147); perseguição (art. 147-A); violência psicológica contra a mulher (art. 147-B); sequestro e cárcere privado (art. 148); redução a condição análoga à de escravo (art. 149) e tráfico de pessoas (art. 149-A).
Os delitos dos arts. 146, 147, 147-A, 147-B e 148 podem consubstanciar-se em meios da prática de outros crimes (e.g ., estupro, assédio sexual, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro). Não contendo os elementos especializantes, cuidam-se das presentes figuras. Por conseguinte, observa-se que os delitos em foco são crimes subsidiários ou suplementares, consoante compreensão majoritária.
A delimitação desses crimes com a tônica atual, isto é, de proteção à liberdade humana, deve-se ao Iluminismo e ao jusnaturalismo, que procurou dar o substrato filosófico aos ideais políticos de então. É o influxo decorrente, por exemplo, das diversas declarações de direitos do século XVIII. A elaboração científica dessas figuras delitivas deve-se, fundamentalmente, à ciência jurídica alemã do final do século XVIII e início do XIX, a qual entendia que os tipos em questão diziam respeito à liberdade individual, um direito natural do ser humano.
Em realidade, com tais incriminações, segundo irretocável observação de Hungria 1 , tutela-se a liberdade jurídica . Sob um ponto de vista jurídico, o limite é inseparável do conceito de liberdade, conforme o autor.
Liberdade pessoal é, então, face da liberdade individual. Compreende o interesse jurídico do indivíduo à imperturbada formação e atuação de sua vontade, à sua tranquila possibilidade de ir e vir, à livre disposição de si mesmo ou ao seu status libertatis , nos limites traçados pela lei. Trata-se, em suma, do direito à independência de injusto poder estranho sobre a nossa pessoa.
Como referido, a primeira figura que tutela esse interesse é a do constrangimento ilegal .
Embora o Direito Romano já coibisse atos violentos, o tipo de constrangimento ilegal somente foi delimitado, conforme os contornos com que hoje o assimilamos, após o Iluminismo 2 . Dessa maneira, observa-se que o constrangimento ilegal “como forma delituosa pela …
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