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Sumário:
Disposições comuns
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3 (um terço), se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º – Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Exclusão do crime
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
Os arts. 141 a 145 do Código Penal preveem uma disciplina conjunta aos delitos contra a honra, correspondente a disposições comuns e a regras especiais, as quais dizem respeito à aplicação da pena, ao afastamento da antijuridicidade em determinadas situações, à isenção de sanção em outras, à possibilidade de uma apuração preliminar em casos dúbios e à ação penal pertinente.
O art. 141 do Código Penal – tanto no caput quanto em seus parágrafos – traz causas de aumento de pena, ou majorantes . Dessa maneira, as circunstâncias mais gravosas previstas devem ser sopesadas pelo aplicador da lei penal na terceira fase do sistema trifásico de aplicação de pena. Depois de referida consideração, ter-se-á a pena definitiva cominada ao agente.
A redação do artigo em análise foi alterada em 2003, pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741), para inclusão do inciso IV, …
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