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Sumário:
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
O Direito Romano não trazia a ameaça como crime autônomo, de modo que “ora punia-a como tentativa, quando o mal ameaçado constituía crime, ora a incluía no vasto gênero da injúria” 1 . Na Idade Média, manteve-se tal critério, mas a ameaça também podia ser considerada, por parte do direito germânico, como modo de violação da paz.
O Código Penal francês de 1810, a seu turno, somente considerava como crime a ameaça que era imperativa, ou seja, a que trazia ordem ou condição. Foi o direito positivo alemão que deteve a iniciativa de distinguir a incriminação da ameaça simples do constrangimento ilegal 2 .
No caso brasileiro, o Código de 1830 trouxe a ameaça como delito autônomo, elencada entre os crimes contra a segurança individual. O Código de 1890, por sua vez, inspirado nos modelos italiano e germânico, incluiu a ameaça nos crimes contra a liberdade pessoal, somente punindo a ameaça de crime.
A previsão constante do art. 147 do Código Penal de 1940 permanece inalterada desde então. Houve, não obstante, importantes mudanças supervenientes a …
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