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Lavagem de Dinheiro

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2.4. Lavagem de Dinheiro, Ordem Cronológica de Infrações e Peculato: Excerto de Parecer Acerca da Possibilidade de Imputação Penal

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André Luís Callegari 1

Ariel Weber 2

Introdução

O presente trabalho traz arrazoado inserido em parecer encomendado no ano de 2015. Em razão do sigilo profissional, foram suprimidos os nomes das partes, o número dos processos e os trechos da denúncia.

Referida ação penal para a qual o parecer foi encomendado tratava da imputação da prática de crimes de peculato e de lavagem de dinheiro, feita pelo então Procurador-Geral da República, em face de vários acusados, que teriam promovido o desvio de recursos públicos para o financiamento da campanha eleitoral a determinado governo estadual em 1998, por meio de expedientes que também caracterizariam, segundo a peça acusatória, lavagem de ativos. Para a concretização destas últimas infrações (realizações de empréstimos e saques em espécie) os denunciados teriam se valido da contribuição de uma instituição bancária.

Para fins didáticos, o texto conterá os quesitos apresentados seguidos da resposta doutrinária que, à época, entendemos cabível. Ao final, apresentamos conclusões breves acerca de cada questionamento.

a) Se a antecedência cronológica dos empréstimos apontados na denúncia – em relação ao suposto peculato – impediria ou não a consumação de lavagem de dinheiro em relação a estes fatos

Nesse ponto específico, necessária se faz uma consideração preliminar acerca do delito de lavagem de dinheiro. Consoante Diez Ripollés 3 , a lavagem de dinheiro consiste em procedimentos pelos quais se aspira a introduzir no tráfico econômico-financeiro legal os grandiosos benefícios obtidos a partir da realização de determinadas atividades delitivas especialmente lucrativas, possibilitando assim um desfrute daqueles juridicamente inquestionáveis.

Para Isidoro Blanco Cordero 4 , a lavagem de capitais pode ser definida como “o processo em virtude do qual os bens de origem ilícita são integrados ao sistema econômico legal com aparência de haverem sido obtidos de forma lícita”. Entre os doutrinadores brasileiros, não há grandes discussões acerca da conceituação do delito de lavagem. No Brasil 5 , a definição do tema está vinculada à tipicidade penal inscrita no art. , caput, da Lei 9.613/98. A conduta referida no artigo mencionado consiste na ocultação ou na dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores oriundos, direta ou indiretamente, de infração penal.

O delito de lavagem de dinheiro, portanto, necessita como pressuposto especial a comissão de um fato delitivo prévio, porque é neste onde vai ter a origem do objeto material sobre o qual vai recair a conduta típica respectiva. Não se pode lavar o que foi legalmente obtido, assim como não se pode branquear o que não se possuía. Para que os bens procedam de um crime antecedente é essencial que este tenha sido cometido com anterioridade cronológica, eis que somente a consumação de um primeiro delito abre a possibilidade de punição pela lavagem de dinheiro 6 . O objeto material da lavagem de dinheiro é o produto da infração antecedente, o que significa dizer que só será passível de lavagem o fruto de tal atividade delituosa 7 .

A letra da lei vigente à época dos fatos previa a prática de lavagem de dinheiro como sendo em relação aos produtos provenientes de crime: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime”. O termo “proveniente” significa “derivado, oriundo, natural ou originário de”. O recurso ao critério de procedência implica, do ponto de vista gramatical, que os bens, valores etc. tenham sua origem em um fato delitivo prévio, já que dele nascem ou provêm 8 .

A prática de uma infração antecedente constitui o ponto de partida indispensável que serve de nexo com o objeto sobre o qual vão recair as condutas constitutivas de lavagem de dinheiro e, não existindo este nexo, não haverá objeto material idôneo para a comissão do delito de lavagem de dinheiro. É, a nosso ver, uníssona a doutrina especializada no tocante à necessidade de vinculação dos atos de lavagem a um ilícito penal antecedente 9 . Indo mais além, a adoção do critério de necessária procedência de delito antecedente exige uma conexão entre este último e o bem objeto de lavagem 10 .

Feitas tais considerações introdutórias, mas indispensáveis, passar-se-á à análise da denúncia a fim de responder aos quesitos em relação ao caso concreto e no tocante à necessária antecedência cronológica do delito antecedente.

A tese acusatória de imputação do crime de lavagem de dinheiro não encontra guarida doutrinária. Como afirmado anteriormente, a lavagem de capitais exige um crime antecedente (de acordo com o art. da Lei 9.613/98 que mencionava a palavra crime antes da alteração de 2012). A lavagem de dinheiro pode ser definida como um processo por meio do qual bens, direitos ou valores de origem delitiva se integram no sistema econômico como se houvessem sido obtidos de maneira lícita 11 . Partindo-se desse conceito, impossível a ocultação de valores …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/24-lavagem-de-dinheiro-ordem-cronologica-de-infracoes-e-peculato-excerto-de-parecer-acerca-da-possibilidade-de-imputacao-penal-2-pareceres-lavagem-de-dinheiro/1394846810