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Cpc em Foco - 2019

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24. Liquidação de Sentença

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Rogerio Licastro Torres de Mello

1. Aspectos gerais

As sentenças, regra geral, devem ser líquidas. Não só as sentenças, aliás, devem ser líquidas: devem sê-lo, por óbvio, todas as decisões judiciais em que sejam fixadas obrigações, a despeito de não terem natureza jurídica de sentenças (como ocorre, por exemplo, com as decisões interlocutórias que contenham julgamento parcial de mérito).

A referir-se, portanto, à liquidação de sentença, o NCPC, em verdade, concerne a todas as decisões estipulantes de obrigações com relação a uma das partes, sejam sentenças ou interlocutórias. 1

Por “líquidas” devem ser entendidas as sentenças ou decisões interlocutórias que definam “desde logo a extensão da obrigação”, trate-se de obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa ou de pagar quantia. Apenas são admitidas sentenças ilíquidas se, ao tempo de sua prolação, não for possível determinar o montante devido, ou se a apuração do que se deve exigir demande prova reconhecida e excessivamente demorada ou dispendiosa.

Esse é o expresso conteúdo do art. 491 do NCPC. 2 E assim realmente deve ser, seja em prestígio aos princípios da razoável duração do processo (art. do NCPC) e da economia processual, seja porque a liquidez da obrigação expressa na sentença a torna título executivo judicial (representativo de obrigação líquida, certa e exigível), possibilitando o início da fase de cumprimento de sentença.

A sentença ilíquida, dessa forma, não se apresenta como uma opção colocada à disposição do órgão jurisdicional. Com efeito, admite-se a prolação de sentença ilíquida apenas quando esta for um imperativo, vale dizer, quando for impossível ou desaconselhável que esta já seja proferida líquida (= não genérica), nos termos do que dissemos supra.

Se, entretanto, se configurarem algumas das hipóteses previstas nos incisos do art. 491 do NCPC, admitir-se-á, excepcionalmente, que a sentença seja “genérica” (não quantifique o valor da condenação em dinheiro ou o que especificamente se deva dar, fazer ou não fazer), de modo que sua liquidação (a definição do quantum debeatur) se dê posteriormente.

Há que se registrar a existência de uma única exceção à regra de que as sentenças ilíquidas não são desejadas: referimo-nos ao …

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17 de Maio de 2024
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