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Inovações no Sistema de Justiça: Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, Justiça Multiportas e Iniciativas para a Redução da Litigiosidade e o Aumento da Eficiência nos Tribunais: Estudos em Homenagem a Múcio Vilar Ribeiro Dantas

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3. A Desjudicialização da Execução Civil: Reflexões Sobre o Pl 6.204/2019 do Senado Federal

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Geraldo Og Nicéas Fernandes 1

Flávia Pereira Ribeiro 2

Frederico Augusto Leopoldino Koehler 3

Introdução

Pretende-se, no presente artigo, analisar por diferentes ângulos o Projeto de Lei nº 6.204/2019, em trâmite perante o Senado Federal desde 21 de novembro de 2019, de autoria da Senadora Soraya Thronicke.

Em breves pinceladas, do ponto de vista constitucional, entende-se que: i) não há que se tachar de inconstitucional a execução desjudicializada obrigatória projetada; 4 ii) o monopólio da jurisdição do Estado-Juiz é um mito que precisa ser urgentemente superado 5 e iii) o agente de execução atua em uma jurisdição inicial, e, eventualmente, mediante suscitações de dúvidas ou embargos, o Poder Judiciário exercerá a jurisdição de reserva – ultima ratio. 6

Para o então Corregedor Nacional de Justiça, e atual Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins, o “direito brasileiro ainda é tímido no debate sobre a desjudicialização, uma ferramenta bastante ativa em muitos ordenamentos jurídicos estrangeiros para solucionar controvérsias sem necessidade de provocar nem sobrecarregar a jurisdição formal”. 7 Para ele, no entanto, desjudicializar não é apenas “desafogar os tribunais”, mas, sim, uma discussão muito mais ampla, que deve ser realizada de imediato. Em evento on-line realizado na Escola Superior de Advocacia de São Paulo, em 31 de julho de 2020, o Ministro Humberto mencionou que o Conselho Nacional de Justiça baixou os seguintes Provimentos: 67, de 26/03/2018, que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil; 72, de 27 de junho de 2018, que dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil; e, mais recentemente, o 86, de 29 de agosto de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto, frisando haver uma clara tendência no sentido de que os tabelionatos de protesto ampliem suas atividades nas cobranças de dívidas.

Ainda segundo o Ministro Humberto Martins, o PL nº 6.204/2019 propõe um formato muito parecido com a desjudicialização da execução civil realizada em países como Portugal e França, sendo possível sorver da experiência desses países de tradição judiciária similar à nossa. Para ele, é curioso que, de um lado, haja sofrida crítica acerca da morosidade na tramitação da execução, enquanto, por outro lado, conviva-se com uma exitosa execução extrajudicial em determinadas matérias – citando-se, e.g., a alienação fiduciária em garantia. 8

Prossegue o Ministro Humberto afirmando que os processualistas deveriam estar preocupados com a celeridade da execução civil, acima de tudo, até mesmo porque o jurisdicionado está cada vez mais consciente de seus direitos, dentre os quais aquele expresso no art. do CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, registrando que:

(...) a eficácia e a celeridade da satisfação do direito subjetivo declarado na sentença ou no título extrajudicial dependem também do menor risco de inadimplência, o qual pode ser muito bem gerido pela desjudicialização da execução civil, com o valoroso apoio dos tabelionatos de protestos por meio da delegação. 9

Na mesma linha de raciocínio, vale registrar o pensamento de Humberto Theodoro Júnior, jurista com larga experiência, mas sempre aberto à acolhida de novas ideias:

É hora de seguirmos os passos dos experientes povos do Velho Mundo, ampliando e generalizando nossas poucas, mas significativas, iniciativas de execução civil desjudicializada.

A crise seríssima de congestionamento do Judiciário brasileiro não será enfrentada com perspectiva de êxito sem que se tenha a coragem de começar pelo necessário afastamento da atividade executiva, no todo ou em boa parte, do campo do Judiciário.

Por outro lado, a desjudicalização geral de nossa execução civil poderia ocorrer a partir da adoção de um sistema de agente executivo, similar ao do huissier de justice e do agente de execução, previsto nos direitos francês e português, respectivamente, com os quais nosso direito processual mantém vínculos históricos inegáveis. 10

Ao fim e ao cabo, para completar essa introdução, vale a citação de um jurista de outra geração, mais jovem, mas nem por isso menos profundo:

A renúncia à onipresença da processualidade estatal na fase de satisfação do crédito certificado em título executivo não acarreta a violação a qualquer direito fundamental do executado. Bem vistas as coisas, a ideia de que o Poder Judiciário deve se fazer presente de alfa a ômega no processo executivo, assumindo a sua direção formal, é sintoma de uma herança ibérica paternalista, que pressupõe a intervenção pantagruélica do Estado em todos os quadrantes da sociedade civil.

Conclui-se que preconizar a desjudicialização da execução, com a possibilidade de se acionar o Estado quando sobrevier um conflito de interesses, não deveria despertar o temor habermasiano da refeudalização da esfera pública, senão ser visto como um fenômeno que aponta no sentido da efetividade da tutela jurisdicional executiva. 11

1. A desjudicialização da execução no Direito Comparado

O estudo do direito estrangeiro foi fundamental para o Projeto de Lei nº 6.204/2019, em trâmite perante o Senado Federal. O estudo das reformas que levaram à desjudicialização da execução portuguesa foi decisivo para tal proposição, conforme justificação. Dentro do contexto das reformas de Portugal, está o movimento em prol da realização da execução fora do Poder Judiciário, …

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/3-a-desjudicializacao-da-execucao-civil-reflexoes-sobre-o-pl-6204-2019-do-senado-federal/1481216653