3.2 Da natureza jurídica da ação penal nos crimes de Abuso de Autoridade
A redação original da Lei 4.898/1965 exigia – artigo 12 – que a ação penal deveria ser instruída com a representação da vítima do abuso, ou seja, a natureza jurídica da ação penal era pública condicionada à representação.
Porém, com o advento da lei 5.249, de 09 de fevereiro de 1967, o legislador houve por bem, expressamente, tornar a ação penal “pública incondicionada” nos crimes de abuso de autoridade:
“Lei 5.249, de 9 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a Ação Pública de Crime de Responsabilidade.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A falta de representação do ofendido, nos casos …