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A publicidade institucional é aquela destinada a divulgar atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. A Constituição Federal veda a publicidade institucional que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, estabelecendo que ela deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social (artigo 37, § 1º).
Entretanto, é muito comum que agentes públicos, agindo com desvio de finalidade, utilizem sua condição funcional e suas verbas públicas para beneficiar suas próprias candidaturas. É o caso, por exemplo, da veiculação de publicidade e do uso de materiais e serviços custeados pelo governo em campanha eleitoral. Conforme refere José Jairo Gomes, “[...] ainda é comum que governantes se utilizem – na propaganda institucional – de meios artificiosos para veicularem imagens e mensagens otimistas, penetrantes, de suas gestões, fertilizando o terreno para futura propaganda eleitoral que certamente virá”. 1
No âmbito da Internet, esse desvio geralmente ocorre quando os candidatos se utilizam de sites institucionais e perfis oficiais em redes sociais para veiculação de conteúdos com o objetivo de promover pessoalmente candidatos. Para todas essas hipóteses de desvio de finalidade, a legislação eleitoral prevê normas específicas com o objetivo de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Em seus artigos 73 a 78, a Lei das Eleicoes aborda as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, incluindo a vedação à publicidade institucional durante os três meses que antecedem o pleito. Essas determinadas regras de conduta, impostas especificamente aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa, têm o objetivo de evitar tais desvios de finalidade durante a campanha eleitoral.
No entendimento do TSE, as condutas vedadas têm natureza objetiva. Isso significa que, uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei, não há que se perquirir a responsabilidade subjetiva do agente que as realizou. As sanções são aplicáveis independentemente …
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