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Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-R

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40. Perturbação de Processo Licitatório (Art. 337-I)

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Perturbação de processo licitatório

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

40.1.Considerações iniciais

O crime de perturbação de processo licitatório , inserido no Código Penal pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), é reprodução quase exata do anterior art. 93 da Lei nº 8.666/1993 . A única mudança foi redacional, substituindo-se a palavra “procedimento ” por “processo ”, preciosismo que nada muda em relação ao alcance da incriminação.

Em raro momento no tratamento penal das licitações e dos contratos administrativos, a pena do crime previsto na lei anterior foi mantida pelo novo diploma (isso somente …

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24 de Maio de 2024
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