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Revista de Direito do Trabalho - 222 - 04/2022

Revista de Direito do Trabalho - 222 - 04/2022

5. O Direito de Greve e a Legislação Simbólica: Uma Análise Sobre a Efetividade do Exercício do Direito de Greve a Partir da Constituição de 1988

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Autores:

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP). Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Professor da Faculdade de Direito de Vitória – FDV (graduação, especialização, mestrado e doutorado). Ex-Procurador Regional do Trabalho na 17ª Região. Desembargador do Trabalho aposentado. Advogado. chbezerraleite@gmail.com

GERLIS PRATA SURLO

Mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Advogado. gerlisprata@yahoo.com.br

Sumário:

Área do Direito: Trabalho; Constitucional

Resumo:

O objetivo do presente trabalho é analisar a efetividade do exercício do direito constitucional fundamental social de greve a partir das recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal sob a perspectiva do constitucionalismo simbólico. No texto normativo da Constituição Federal Republicana de 1988 há expressa garantia da amplitude do exercício do direito de greve. No entanto, as decisões dos tribunais superiores, especialmente o TST e o STF, via de regra, restringem o exercício pleno nos termos da descrição contida no dispositivo constitucional. Mesmo que seja mantida a existência do direito de greve no texto constitucional, seu âmbito de efetividade é condicionado a várias restrições que, na prática, inviabiliza-o. Referida interferência, por quaisquer dos poderes constituídos, significa o esvaziamento do exercício do direito de greve.

Abstract:

The objective of the present work is to analyze the effectiveness of the exercise of the fundamental social constitutional right to strike from the recent decisions of the Superior Labor Court and the Supreme Federal Court under the perspective of symbolic constitutionalism. In the normative text of the Federal Republican Constitution of 1988 there is an express guarantee of the extent of the exercise of the right to strike. However, the decisions of the higher courts, especially the TST and the STF, as a rule, restrict full exercise in terms of the description contained in the constitutional provision. Even if the right to strike is maintained in the constitutional text, its scope of effectiveness is conditioned to several restrictions that, in practice, make it unfeasible. Said interference, by any of the constituted powers, means the emptying of the exercise of the right to strike.

Palavras-Chave: Exercício do direito de greve – Decisões judiciais – Constitucionalismo simbólico – Direitos sociais – Força normativa

Keywords: Exercise the right to strike – Court decisions – Symbolic constitutionalism – Social rights – Normative force

Para citar este artigo: Leite, Carlos Henrique Bezerra; Surlo, Gerlis Prata. O direito de greve e a legislação simbólica: uma análise sobre a efetividade do exercício do direito de greve a partir da Constituição de 1988. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social . vol. 222. ano 48. p. 107-133. São Paulo: Ed. RT, mar./abr. 2022. Disponível em: inserir link consultado . Acesso em: DD.MM.AAAA.

1.Introdução

O objetivo do presente artigo é analisar a efetividade do exercício do direito constitucional fundamental social de greve a partir das recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal sob a perspectiva do constitucionalismo simbólico.

Historicamente, o direito de greve esteve relacionado com o direito de associação sindical, principalmente a forma com a qual o Estado o regulamenta. No Brasil e no mundo, o tratamento estatal coincide, tendo as fases de proibição, de tolerância e de reconhecimento jurídico. Ou seja, a greve já teve tratamento do direito penal (greve delito), sendo alçada a liberdade de exercício e a direito expressamente reconhecimento pelo ordenamento jurídico.

Tais fases não ocorreram de forma linear nos diversos Estados Nacionais. No Brasil, a greve não obteve tratamento nas Constituições de 1824, de 1891 e de 1934. Ou seja, no Império, na república velha e no governo provisório de Vargas, não há menção à greve no ordenamento constitucional. Todavia, o Decreto-Lei 431/1938 estabeleceu como crime instigar ou preparar paralisações, ou seja, a greve considerada delito face a segurança nacional.

O tratamento constitucional se dá, inicialmente, na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937, que considerou a greve nociva para a relação entre capital e trabalho e incompatível com os superiores interesses da produção nacional, nos termos do art. 139. Juntamente com o lockout , a greve foi declarada recurso antissocial.

Após o Estado Novo, foi promulgada a Constituição de 1946, 1 que reconheceu o direito de greve, tendo, inclusive, concedido anistia aos cidadãos considerados insubmissos em consequência do exercício do direito paredista ou dissídio do trabalho no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 2 . Na Constituição de 1967, a greve se manteve enquanto direito visando a melhoria da condição social (art. 158, XXI), mas somente foi permitida para os trabalhadores do setor privado, tendo sido proibida expressamente nos serviços públicos e atividades essenciais (art. 157, § 7º). Na Emenda Constitucional de 1969, o governo civil militar manteve os mesmos dispositivos vigentes.

É assegurado constitucionalmente o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º). Trata-se de direito inserido no capítulo II referente aos “direitos sociais 3 ” da Constituição de 1988.

Também é garantido o direito fundamental de greve aos servidores públicos celetistas e estatutários, nos termos do art. 37, inciso VII, da Constituição de 1988 e nos limites definidos em lei específica. Diante da omissão legislativa para regulamentar a matéria, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da Lei de greve (7.783/89) do setor privado para os servidores públicos. Superando decisões anteriores da Corte que somente reconheciam a mora legislativa, o STF definiu o texto normativo aplicável no caso concreto para tornar viável o exercício de direito fundamental que reclamava regulamentação 4 , por meio dos mandados de injunção 670, 708 e 712. Ao militar é proibida a sindicalização e a greve, nos termos do art. 142, § 3º, IV, da Constituição.

A abordagem se dará a partir da análise da previsão do texto constitucional expresso sobre o exercício do direito de greve, das decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Ao final, buscar-se-á analisar, comparativamente, a previsão constitucional expressa e as decisões do TST e STF sob o aspecto da constitucionalização simbólica.

Como hipótese de pesquisa, parte-se do pressuposto de que as recentes decisões dos tribunais superiores (TST e STF) reduzem o âmbito de incidência de aplicabilidade do direito de greve e, por isso, subvertem o exercício de um direito social coletivo, tornando-o simbólico, sob a perspectiva teórica do constitucionalismo simbólico.

Inicialmente, buscar-se-á o contexto político da edição da lei de greve no Brasil, sua previsão constitucional no texto federal de 1988, bem como as condições de exercício. Em seguida, serão analisadas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo …

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25 de Maio de 2024
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