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Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Penal III

Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Penal III

5. Tese o Roubo Praticado em Um Mesmo Contexto Fático, Mediante Uma Só Ação, Contra Vítimas Diferentes, Enseja o Reconhecimento do Concurso Formal de Crimes, e Não a Ocorrência de Crime Único

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Autor:

LUCIANO ANDERSON DE SOUZA

Doutor e Mestre em Direito Penal pela USP. Especialista em Direito Penal pela Universidad de Salamanca (Espanha). Professor Doutor de Direito Penal do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Advogado.

Comentário Doutrinário

O delito de roubo enseja uma postura altamente repressiva em nossas cortes, o que sobreleva em importância, uma vez que o patrimônio já conta com ampla hipervalorização na tutela jurídico-penal, consoante o alerta feito, dentre outros, por Moccia 1 , na Itália, e Salvador Netto 2 , no Brasil.

No caso pátrio, além da detalhada proteção mediante inúmeros tipos penais, isso pulula às escâncaras na análise do preceito secundário de diversas incriminações, como a de extorsão mediante sequestro com resultado lesão corporal grave (art. 159, § 2º, do Código Penal), que possui pena mínima superior ao de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do mesmo diploma), ou ainda, enormemente superior à do crime de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125).

Ademais, em termos de atuação judicial, sinaliza-se uma atitude de menor tolerância para com acusações de crimes patrimoniais, particularmente de roubo. Nesse influxo, vale mencionar que, em 2005, estudo publicado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) 3 , baseado na análise de processos de roubo no Estado de São Paulo nos anos de 1999 e 2000, revelou que cerca de 97% destes casos possuíram desfecho condenatório na primeira instância, sendo que apenas 2% foram reformados em sede recursal estadual, números exagerados que saltam aos olhos.

Além disso, na maioria dos casos, os julgadores estabeleceram regime inicial fechado de cumprimento de pena, apesar da possibilidade objetiva de estabelecimento de regime menos gravoso. A pesquisa 4 identificou que a fundamentação utilizada para tanto, no geral, utilizou-se de três ideários expressos: gravidade delitiva, periculosidade do agente – apesar de 80% serem primários – e desassossego social. Nenhum dos quais previstos em lei.

Esse viés punitivista possui várias facetas, que normalmente reverberam na controversa interpretação jurídica por parte dos julgados. Concretamente, em matéria de roubo, isso significa a adoção de posições duvidosas, que comumente antepõe jurisprudência e doutrina. É o que ocorre em matéria de reconhecimento do escorreito momento consumativo do roubo e de tentativa de latrocínio, de necessidade de perícia de arma em matéria de causa de aumento de roubo, de continuidade delitiva entre roubo e extorsão, dentre inúmeras outras questões.

Uma de tais polêmicas é a revelada pela presente tese, ou seja, dá-se quando o delito de roubo apresenta várias vítimas, dúvidas havendo com relação ao eventual concurso de crimes. Nesse sentido, dogmaticamente, a questão posta é se, em situações como vários clientes de restaurantes sendo despojados de seus bens sob …

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28 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/5-tese-o-roubo-praticado-em-um-mesmo-contexto-fatico-mediante-uma-so-acao-contra-vitimas-diferentes-enseja-o-reconhecimento-do-concurso-formal-de-crimes-e-nao-a-ocorrencia-de-crime-unico/1529339353