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Sumário:
A Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” ( CF , art. 5º , XI). Com isso, temos duas situações distintas – a violação do domicílio à noite e durante o dia:
a) durante a noite, somente se pode penetrar no domicílio alheio em quatro hipóteses: com o consentimento do morador, em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro;
b) durante o dia, cinco são as hipóteses: consentimento do morador, flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou mediante mandado judicial de prisão ou de busca e apreensão.
Havendo mandado de prisão, a captura, no interior do domicílio, somente pode ser efetuada durante o dia (do romper da aurora ao pôr do sol), dispensando-se, nesse caso, o consentimento do morador.
Ao anoitecer, o mandado já não poderá ser cumprido, salvo se o morador consentir, pois à noite não se realiza nenhuma diligência no interior do domicílio, nem mesmo com autorização judicial. Deve-se aguardar até o amanhecer e, então, arrombar a porta e cumprir o mandado.
A violação do domicílio à noite, para cumprir o mandado, sujeita o violador a crime de abuso de autoridade, consistente em cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas), previsto no art. 22, § 1º, III , da Lei 13.869, de 2019 .
O art. 318 do CPP prevê quatro hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar:
a) agente maior de 80 anos;
b) extremamente debilitado por doença grave;
c) imprescindível aos cuidados …
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