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Prisão - Ed. 2023

Prisão - Ed. 2023

6. Prisão Domiciliar

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Sumário:

6.1. Prisão em domicílio

A Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” ( CF , art. 5º , XI). Com isso, temos duas situações distintas – a violação do domicílio à noite e durante o dia:

a) durante a noite, somente se pode penetrar no domicílio alheio em quatro hipóteses: com o consentimento do morador, em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro;

b) durante o dia, cinco são as hipóteses: consentimento do morador, flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou mediante mandado judicial de prisão ou de busca e apreensão.

Havendo mandado de prisão, a captura, no interior do domicílio, somente pode ser efetuada durante o dia (do romper da aurora ao pôr do sol), dispensando-se, nesse caso, o consentimento do morador.

Ao anoitecer, o mandado já não poderá ser cumprido, salvo se o morador consentir, pois à noite não se realiza nenhuma diligência no interior do domicílio, nem mesmo com autorização judicial. Deve-se aguardar até o amanhecer e, então, arrombar a porta e cumprir o mandado.

A violação do domicílio à noite, para cumprir o mandado, sujeita o violador a crime de abuso de autoridade, consistente em cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas), previsto no art. 22, § 1º, III , da Lei 13.869, de 2019 .

6.2. Prisão preventiva domiciliar

O art. 318 do CPP prevê quatro hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar:

a) agente maior de 80 anos;

b) extremamente debilitado por doença grave;

c) imprescindível aos cuidados …

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20 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/61-prisao-em-domicilio-6-prisao-domiciliar-prisao-ed-2023/2085629983