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Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-H

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9. Excesso de Exação (Art. 316, §§ 1º e 2º)

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Art. 316 – [...]

Excesso de exação

§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

9.1.Considerações iniciais

O crime de excesso de exação, fixado no art. 316, § 1º, do Código Penal, é figura delitiva fundamental que não guarda relação direta com a concussão (art. 316, caput). Sua previsão em parágrafo dessa encontra-se em desacordo com a técnica legislativa levada a efeito pelo Código Penal. Em parágrafos de tipos penais são erigidas, basicamente, formas privilegiadas e qualificadas da construção básica constante de caput, o que não é o caso.

Na modalidade simples de excesso de exação, contrariamente ao que ocorre na concussão, a exigência indevida se dá em prol do Estado, visto que se demanda pagamento …

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24 de Maio de 2024
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