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Autor:
DÉCIO ALONSO GOMES
Doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Ciências Penais pela UCAM. Coordenador acadêmico da Pós-Graduação em Ciências Penais do IEP-MPRJ. Professor da Graduação e da Pós-Graduação em Direito do Ibmec. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
O Superior Tribunal de Justiça segue a orientação que a ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória, 1 não constituindo requisito essencial à sua intimação da decisão de pronúncia ou da sentença condenatória. 2 Acrescenta, ademais, que o defensor constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal. Tal faculdade (apresentação de recurso pelo Defensor Letrado), caso não exercida, quando verificada regular ciência do patrono, não acarreta nulidade automática. 3
A Corte Superior acrescenta à análise o debate sobre a geração de prejuízo para a parte, firmando o posicionamento segundo o qual a ausência do termo de recurso não é causa de nulidade do processo, nos casos em que não verificado prejuízo ao acusado. Nessa linha, os seguintes precedentes:
Habeas Corpus. Processual Penal. Art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Sentença condenatória. Intimação pessoal do réu e pela imprensa do advogado constituído. Prescindibilidade da apresentação do termo de recurso. Nulidade não configurada. Precedentes. Habeas Corpus denegado.
1. A ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de …
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