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Comentários à Reforma da Previdência: Emenda Constitucional 103 de 2019

Comentários à Reforma da Previdência: Emenda Constitucional 103 de 2019

A Previdência do Servidor Público e as Alterações da Emenda Constitucional 103/2019 – Uma Análise do Art. 40, §§ 14 a 22, da Constituição Federal

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Ronaldo Guimarães Gallo

Procurador Federal. Conselheiro do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Aberta e Capitalização – CRSNSP. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Autor do livro Previdência privada e arbitragem. Antigo Procurador-Geral Federal da Procuradoria-Geral Federal – PGF.

Resumo: Este estudo parte do pressuposto de que as alterações normativas nos regimes de previdência contam com impacto direto no Sistema de Seguridade Social brasileiro. Na sequência, inicia-se a construção de entendimento que desnuda a total ineficácia das reformas normativas que não são acompanhadas de políticas públicas efetivas, o que culmina por sobrecarregar a rede de proteção social e gerar desequilíbrios de toda sorte, ou seja, o foco no equilíbrio financeiro (quando única medida), não obstante relevante, não importa em solução viável. Ultrapassadas essas importantes considerações, tem-se a análise das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e a respectiva integração à Carta vigente, bem como as regras infraconstitucionais de contato direto. O texto concatena as diversas nuances temáticas, propiciando uma visão contemplativa do quanto abordado.

Palavras-chave: Constituição Federal – Emenda Constitucional – Servidor público – Previdência privada – Equilíbrio financeiro e atuarial – Governança.

Abstract: This study is based on normative changes in social security systems with a direct impact on the brazilian social protection system. Starting from an analysis that reveals the total ineffectiveness of the regulatory reforms that are not accompanied by effective public policies, which culminates in overloading the social protection network and generating imbalances of all kinds, its necessary observe that the focus on financial balance does not the unique relevant and it does not matter in a viable solution. Having overcome these important considerations, we started an analysis about the changes brought by Constitutional Amendment 103/2019 and the integration to the current Constitution, as well as the infraconstitutional rules of direct contact. The text concatenates the thematic nuances, providing a contemplative view of the issue.

Keywords: Federal Constitution – Constitutional Amendment – Public server – Private pension – Financial and actuarial balance – Governance.

1.As alterações constitucionais e o sistema de seguridade social

A Constituição brasileira de 1988, já em seu preâmbulo, expressa seu objetivo de instituir um Estado Democrático de Direito que assegure o exercício de direitos sociais. O art. inaugural da vigente Carta Política traz como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, confirmando e reiterando a ambição do Poder Constituinte Originário, inserta no preâmbulo constitucional.

A República brasileira ainda conta com o objetivo fundamental de promover o bem de todos (art. 3º, IV, CF/88), deixando explícito os direitos sociais dos brasileiros (entre outros): a saúde, a previdência social e a assistência aos desamparados (art. , CF/88) 1 ; as matérias pinçadas propositadamente são a tradução do conteúdo do sistema social protetivo brasileiro denominado Seguridade Social, objetivo e fundamento traçado pelo Legislador Constituinte Originário.

A Seguridade Social brasileira 2 é a arquitetura protetiva desenhada constitucionalmente pelo Legislador Constituinte para que o Estado brasileiro consiga bem firmar seus fundamentos e alcançar seus objetivos, e por isso transmuta-se em direito social. O Estado existe e foi criado para cuidar dos seus cidadãos, o modo e a forma é ditado pelo arcabouço normativo que reflete a vontade desses mesmos cidadãos, o que significa dizer que a Seguridade Social analisada neste estudo tem ambiência jurídica, marcada pelos contornos dados pela Carta Política, sendo que eventuais argumentos não adstritos à referida ambiência são decorrentes da exigência da técnica jurídica interpretativa ou aventados como fator de contextualização (ou ambas as circunstâncias).

Natural que esse mesmo Estado, de tempos em tempos 3 , reveja as normas que estabelece para a implementação do bem-estar dos seus cidadãos, sob pena de verdadeira disrupção entre a regulação dos mais diversos temas e a realidade imposta pelo mundo fenomênico, o que redundaria em uma falta de efetividade das suas ações, e, por consequência, a ausência da proteção adequada a que se incumbiu desenvolver desde sempre. A efetividade dos regramentos estatais não pode ficar à mercê das mutações constitucionais 4 , logo, necessárias as reformas que devem objetivar a manutenção efetiva da proteção pretendida.

Para além do supra manifestado, não se pode descurar que a sociedade vive em um mundo de constantes e rápidas mudanças, sob todas as perspectivas, com impacto direto nas relações jurídicas dos mais diferentes matizes. Não é natural da burocracia estatal conseguir desenvolver medidas que redundem na agilidade necessária para acompanhar esse célere fenômeno; de outro modo, há que se constatar que as revisões se impõem como realidade e necessidade, especialmente em áreas tão sensíveis como a seguridade social.

Mas o ponto a ser destacado é que as alterações legislativas, como as que ora iniciaremos a comentar, por mais que necessárias para a atualização da proteção social e subsistência do sistema (e aqui não se discute quanto ao acerto ou justeza das alterações), são totalmente insuficientes para o fim a que se dispõem.

Dois pontos, portanto, são necessários destacar. O primeiro deles é que a reforma é previdenciária, o que implica uma delimitação reducionista e não expressa o real impacto da alteração normativa constitucional. A reforma tem impacto direto no sistema de Seguridade Social brasileiro, que é a rede de proteção eleita, desenhada pelo legislador constituinte brasileiro, para a preservação dos interesses sociais dos brasileiros (no caso, especificamente: saúde, previdência e assistência social), com foco na garantia básica do bem de todos.

O segundo ponto é que a mera, e tão somente, reforma da normatização de regência constitucional da seguridade social é medida absolutamente insuficiente para a pretendida modernização e manutenção da subsistência do sistema protetivo. Como já mencionado, se as reformas objetivam o alinhamento entre o …

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22 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/a-previdencia-do-servidor-publico-e-as-alteracoes-da-emenda-constitucional-103-2019-uma-analise-do-art-40-14-a-22-da-constituicao-federal/1197086859